STJ HC 1071332
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA PELA PREMEDITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS QUE TRANSCENDEM O RESULTADO NATURAL DO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Hipótese em que a pena-base do paciente foi exasperada com fulcro em fundamentos idôneos e suficientes. Afinal, o paciente agiu com culpabilidade exacerbada, na medida em que premeditou a prática delitiva, fundamento de cunho subjetivo que não se confunde com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, de caráter objetivo (meio empregado). Ademais, as consequências do delito foram especialmente graves, tendo em vista que a vítima do crime de homicídio foi um adolescente com apenas 15 anos de idade. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELDER SANTOS SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 89/96). Em suas razões (e-STJ fls. 100/106), a defesa do agravante afirma que a decisão impugnada merece reforma, pois o próprio juízo sentenciante descreve a premeditação em termos integralmente coincidentes com o meio empregado: o retorno ao local com arma previamente buscada é simultaneamente o recurso sorrateiro e a premeditação narrada (e-STJ fl. 102). Aduz que a mesma ação de retornar armado para surpreender a vítima não pode ser ao mesmo tempo qualificadora e fundamento autônomo para agravar a culpabilidade (e-STJ fl. 103). Quanto às consequências do delito, repisa que o sofrimento dos familiares e a comoção da comunidade são consequências naturais e inerentes a qualquer homicídio doloso, sendo efeitos ordinários que o próprio legislador já considerou ao fixar a severa pena abstrata do tipo penal. Utilizá-los para exasperar a pena- base equivale a punir o réu por aquilo que o tipo já prevê, em violação ao princípio da proporcionalidade e ao art. 59 do Código Penal (e-STJ fl. 103). Alegal que a juventude da vítima, sua boa índole e a tristeza dos familiares são circunstâncias que acompanham tragicamente todos os homicídios de jovens, não sendo dado ao magistrado selecioná-las para agravar a pena de alguns réus e não de outros, sem que haja elemento objetivamente diferenciador (e-STJ fl. 104). Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA PELA PREMEDITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS QUE TRANSCENDEM O RESULTADO NATURAL DO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Hipótese em que a pena-base do paciente foi exasperada com fulcro em fundamentos idôneos e suficientes. Afinal, o paciente agiu com culpabilidade exacerbada, na medida em que premeditou a prática delitiva, fundamento de cunho subjetivo que não se confunde com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, de caráter objetivo (meio empregado). Ademais, as consequências do delito foram especialmente graves, tendo em vista que a vítima do crime de homicídio foi um adolescente com apenas 15 anos de idade. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.