STJ HC 1061313
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO NO STJ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO ESTADUAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado. 2. A defesa sustenta ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que manteve decisão de primeiro grau homologando falta grave consistente em suposta utilização de celular em estabelecimento prisional, alegando que a falta teria sido reconhecida apenas com base em fotografia de bilhete dirigido pelo apenado à irmã, encontrada na galeria de fotos de celular pertencente a outro detento, sem prova de posse ou fornecimento de aparelho pelo apenado. 3. O agravante requer o conhecimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e o habeas corpus seja apreciado pelo órgão colegiado; subsidiariamente, postula a concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, como sucedâneo de revisão criminal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, não obstante a inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, haveria ilegalidade manifesta ou teratologia apta a autorizar a concessão da ordem, inclusive de ofício. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador afirma que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, porquanto, nessa hipótese, o meio adequado é a revisão criminal a ser ajuizada no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP, sendo a competência do STJ, em matéria revisional, restrita aos seus próprios julgados. 7. Assenta-se que o habeas corpus impetrado perante o STJ após o trânsito em julgado de acórdão de Tribunal estadual possui feição de revisão criminal e, por isso, não pode ser conhecido, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 8. Ressalta-se que nulidades absolutas ou falhas eventualmente existentes no acórdão impugnado devem ser suscitadas no momento processual oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, não sendo possível reabrir a discussão por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado. 9. Registra-se que, além do óbice decorrente do trânsito em julgado, a Corte de origem não apreciou os temas de mérito veiculados na impetração, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Conclui-se, por fim, que a decisão agravada não revela teratologia nem coação ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. 2. Nulidades absolutas ou falhas processuais devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, não sendo possível reabrir a discussão por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado da decisão. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, matérias não examinadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão de habeas corpus, inclusive de ofício, exige a demonstração de coação ilegal ou teratologia, o que não se verifica quando o writ é utilizado apenas como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 647-A, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Sexta Turma, DJe 18/8/2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Sexta Turma, DJe 25/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 633.625/AC, Quinta Turma, DJe 8/8/2022; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 999.641/MS, Quinta Turma, DJEN 4/11/2025; STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, DJe 7/5/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JARDEL PADILHA FORMENTO contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera a ilegalidade no acórdão do Tribunal a quo, ao manter a decisão do juízo de primeiro grau que homologou a falta grave do paciente, por suposta utilização de celular no estabelecimento prisional. Ressalta, todavia, que o reconhecimento da falta baseou-se exclusivamente em achados na galeria de fotos do celular de outro detento, de fotografia de bilhete dirigido pelo paciente à irmã, sem qualquer elemento de prova de posse ou fornencimento de aparelho pelo apenado. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja exercido positivamente o juízo de retratação e devidamente apreciado o habeas corpus pelo órgão colegiado. Subsidiariamente, postula a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, e art. 654, § 2º, ambos do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO NO STJ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO ESTADUAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado. 2. A defesa sustenta ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que manteve decisão de primeiro grau homologando falta grave consistente em suposta utilização de celular em estabelecimento prisional, alegando que a falta teria sido reconhecida apenas com base em fotografia de bilhete dirigido pelo apenado à irmã, encontrada na galeria de fotos de celular pertencente a outro detento, sem prova de posse ou fornecimento de aparelho pelo apenado. 3. O agravante requer o conhecimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e o habeas corpus seja apreciado pelo órgão colegiado; subsidiariamente, postula a concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, como sucedâneo de revisão criminal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, não obstante a inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, haveria ilegalidade manifesta ou teratologia apta a autorizar a concessão da ordem, inclusive de ofício. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador afirma que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, porquanto, nessa hipótese, o meio adequado é a revisão criminal a ser ajuizada no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP, sendo a competência do STJ, em matéria revisional, restrita aos seus próprios julgados. 7. Assenta-se que o habeas corpus impetrado perante o STJ após o trânsito em julgado de acórdão de Tribunal estadual possui feição de revisão criminal e, por isso, não pode ser conhecido, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 8. Ressalta-se que nulidades absolutas ou falhas eventualmente existentes no acórdão impugnado devem ser suscitadas no momento processual oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, não sendo possível reabrir a discussão por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado. 9. Registra-se que, além do óbice decorrente do trânsito em julgado, a Corte de origem não apreciou os temas de mérito veiculados na impetração, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Conclui-se, por fim, que a decisão agravada não revela teratologia nem coação ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. 2. Nulidades absolutas ou falhas processuais devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, não sendo possível reabrir a discussão por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado da decisão. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, matérias não examinadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão de habeas corpus, inclusive de ofício, exige a demonstração de coação ilegal ou teratologia, o que não se verifica quando o writ é utilizado apenas como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 647-A, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Sexta Turma, DJe 18/8/2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Sexta Turma, DJe 25/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 633.625/AC, Quinta Turma, DJe 8/8/2022; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 999.641/MS, Quinta Turma, DJEN 4/11/2025; STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, DJe 7/5/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018.