STJ HC 1083013
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ELEMENTO SUBJETIVO (ANIMUS DIFFAMANDI). NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FASE INICIAL DA PERSECUÇÃO. LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, admitindo-se a atuação de ofício apenas quando configurada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se evidenciam a atipicidade da conduta, a inépcia da acusação, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 3. A apuração do animus diffamandi, indispensável à configuração dos crimes contra a honra, demanda exame do contexto fático e probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Na fase inaugural da persecução penal, aplica-se o juízo de admissibilidade próprio, bastando lastro indiciário mínimo para o recebimento da queixa-crime quanto ao delito de difamação. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VLADIMIR JOELSAS TIMERMAN, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1050152- 79.2023.8.26.0050. Em suas razões (e-STJ, fls. 366-379), o agravante reitera que, pela simples leitura dos documentos que integram os autos, é revelada a ausência dos elementos típicos que caracterizam o crime a ele atribuído, sem necessidade de incursão no acervo probatório. Assevera que a advertência de que o diretor de relações com investidores responde administrativa, civil e criminalmente por seus atos não tem nenhum teor intimidatório, consistindo em mera advertência jurídica, de caráter genérico. Já com relação à afirmação de que a querelante estaria tomando partido de determinados acionistas em detrimento de outros não traduz imputação de episódio concreto ofensivo à reputação, mas constitui somente uma crítica vaga sobre postura funcional e não é fato determinado para fins do art. 139 do Código Penal. Afirma que a percepção subjetiva da vítima não é elemento o tipo da difamação, de modo que o fato de a querelante ter se sentido agredida em sua honra não é fundamento suficiente para justificar a continuidade dos atos persecutórios. Por fim, aduz que o contexto de comunicação sigilosa a canal oficial de compliance exclui o animus diffamandi, por ser meio incompatível com vontade de divulgação a terceiros. Aponta, ainda, que o Ofício de Alerta da CVM reconheceu a falha de divulgação noticiada, o que confirma o substrato objetivo da crítica e afasta a presunção de intuito difamatório. Registra julgados desta Corte em apoio à tese de atipicidade em hipóteses de críticas e relatos sem dolo específico. Requer o provimento do agravo regimental, com reconsideração da decisão agravada e concessão de ordem para determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pugna pela submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ELEMENTO SUBJETIVO (ANIMUS DIFFAMANDI). NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FASE INICIAL DA PERSECUÇÃO. LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, admitindo-se a atuação de ofício apenas quando configurada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se evidenciam a atipicidade da conduta, a inépcia da acusação, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 3. A apuração do animus diffamandi, indispensável à configuração dos crimes contra a honra, demanda exame do contexto fático e probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Na fase inaugural da persecução penal, aplica-se o juízo de admissibilidade próprio, bastando lastro indiciário mínimo para o recebimento da queixa-crime quanto ao delito de difamação. 5. Agravo regimental não provido.