Decisão · STJ

STJ HC 1085256

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-30publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ATUAÇÃO COMO "LARANJA". RECEBIMENTO, MOVIMENTAÇÃO E REPASSE DE VALORES. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE AO AFASTAMENTO DA TIPICIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias delinearam a participação do agravante como "sacador/laranja", com recebimento, movimentação e repasse de valores ilicitamente subtraídos, concluindo pela prática do crime de lavagem de capitais. 2. O habeas corpus não comporta a revisão das conclusões firmadas a partir de extratos, laudos e depoimentos, por demandar revolvimento probatório, inviável na via eleita (HC 626.173/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/8/2021). 3. Mantém-se o regime inicial fechado diante da negativação de circunstâncias judiciais e da elevação da pena-base, conforme orientação desta Corte (AgRg no AREsp 1.413.465/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/3/2019). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EMERSOM ROMANHOCI, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1529546-75.2020.8.26.0050. Em suas razões (e-STJ, fls. 285-298), o agravante repisa as alegações a respeito da atipicidade da conduta, reiterando que as instâncias ordinárias teriam confundido atos de exaurimento do delito antecedente com o crime autônomo de lavagem de capitais, ampliando indevidamente o escopo desse tipo penal. Requer o conhecimento e provimento do agravo para reconsiderar a decisão agravada e afastar o óbice da Súmula 7/STJ; subsidiariamente, o provimento para que o habeas corpus seja submetido ao órgão colegiado; no mérito, o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada e o afastamento da condenação por lavagem de dinheiro; sucessivamente, a reclassificação jurídica para figura penal compatível, afastando-se a incidência do art. 1º da Lei n. 9.613/1998; e, por fim, o afastamento do regime inicial fechado por ausência de fundamentação idônea (e-STJ fls. 297-298). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ATUAÇÃO COMO "LARANJA". RECEBIMENTO, MOVIMENTAÇÃO E REPASSE DE VALORES. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE AO AFASTAMENTO DA TIPICIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias delinearam a participação do agravante como "sacador/laranja", com recebimento, movimentação e repasse de valores ilicitamente subtraídos, concluindo pela prática do crime de lavagem de capitais. 2. O habeas corpus não comporta a revisão das conclusões firmadas a partir de extratos, laudos e depoimentos, por demandar revolvimento probatório, inviável na via eleita (HC 626.173/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/8/2021). 3. Mantém-se o regime inicial fechado diante da negativação de circunstâncias judiciais e da elevação da pena-base, conforme orientação desta Corte (AgRg no AREsp 1.413.465/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/3/2019). 4. Agravo regimental não provido.
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