Decisão · STJ

STJ HC 1056093

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-11-26publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO LAUDO PARA NEGAR O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de sentenciado. 2. O Juízo da Execução indeferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto com fundamento em aspectos desfavoráveis de exame criminológico. Em reforço à constatação sobre a periculosidade do preso, destacou o histórico de faltas disciplinares, anotações no boletim informativo de envolvimento com organização criminosa e a reincidência em crimes graves. 3. Prolatada a decisão que determinou o exame multidisciplinar, sem recurso ou insurgência da defesa, e uma vez realizado o laudo técnico, é possível utilizar seu conteúdo como elemento idôneo para justificar o indeferimento de benefícios. 4. O julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova. No caso, aspectos negativos das avaliações, ainda que coexistam com elementos que a defesa considera favoráveis, podem ser indicados para demonstrar que o apenado não apresenta capacidade de adaptação ao regime menos restritivo. 5. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário nova valoração subjetiva do parecer criminológico, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GENILDO URIAS DOS SANTOS agrava da decisão que denegou o habeas corpus impetrado em seu benefício, no qual postulava a progressão ao regime semiaberto. Consta da peça que o sentenciado cumpre 38 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão. A defesa afirma que a transferência ao regime mais brando foi negada após determinação de exame criminológico e posterior valoração desfavorável do respectivo resultado. No regimental, a parte explica haver refutado a decisão que determinou o exame criminológico, por isso não haveria preclusão. Afirma que o acórdão estadual apreciou a matéria ao utilizar o estudo como fundamento para negar a progressão. Aduz que a Corte de origem teria aplicado ao caso o art. 112, § 1º, da LEP, em violação dos arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal. Sustenta que a controvérsia é jurídica, pois a gravidade dos delitos, a reincidência, a ausência de confissão no exame criminológico, faltas disciplinares antigas e reabilitadas, e a menção a suposto envolvimento com organização criminosa sem lastro probatório, não justificam a exigência automática da perícia com base em lei posterior mais gravosa. Assevera, ainda, a indevida valoração parcial do laudo técnico, o qual registra diversos aspectos favoráveis ao apenado. Ao final, requer a imediata p rogressão ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, que o colegiado determine ao Juízo da Execução nova análise do pedido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO LAUDO PARA NEGAR O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de sentenciado. 2. O Juízo da Execução indeferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto com fundamento em aspectos desfavoráveis de exame criminológico. Em reforço à constatação sobre a periculosidade do preso, destacou o histórico de faltas disciplinares, anotações no boletim informativo de envolvimento com organização criminosa e a reincidência em crimes graves. 3. Prolatada a decisão que determinou o exame multidisciplinar, sem recurso ou insurgência da defesa, e uma vez realizado o laudo técnico, é possível utilizar seu conteúdo como elemento idôneo para justificar o indeferimento de benefícios. 4. O julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova. No caso, aspectos negativos das avaliações, ainda que coexistam com elementos que a defesa considera favoráveis, podem ser indicados para demonstrar que o apenado não apresenta capacidade de adaptação ao regime menos restritivo. 5. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário nova valoração subjetiva do parecer criminológico, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →