Decisão · STJ

STJ HC 1042411

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-08publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, visando à absolvição do agravante, ou a alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo comporta conhecimento ou se há flagrante ilegalidade; (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância diante de valor superior a 10% do salário mínimo e da reincidência; e (iii) saber se o regime inicial fechado é juridicamente adequado à luz da reincidência e de circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo não comporta conhecimento, conforme orientação consolidada, e não se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício. 4. O valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo e a reincidência em crime patrimonial afastam os vetores do princípio da insignificância, não havendo atipicidade material. 5. A restituição do bem não autoriza, por si, a aplicação da insignificância e não há espaço, na via do habeas corpus, para revolvimento fático-probatório. 6. O regime inicial fechado é adequado diante da conjugação de reincidência e de circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP. 7. A Súmula n. 269 do STJ não incide quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO FABIO RODRIGUES DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação, afastado a insignificância e preservado o regime inicial fechado em razão da reincidência e de circunstância judicial negativa (fls. 2-11). Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera o pedido de absolvição pela atipicidade material da conduta (princípio da insignificância). Sustenta que o valor da res furtiva (uma garrafa de whisky avaliada em R$ 149,90) ultrapassa em apenas 0,61% o limite de 10% do salário mínimo vigente à época (R$ 1.412,00), o que tornaria a negativa de aplicação do princípio uma medida desproporcional. Alega, ainda, que fatores de ordem subjetiva, como a reincidência, não deveriam obstar o reconhecimento da atipicidade objetiva. Requer o provimento do agravo regimental para reforma da decisão monocrática, com processamento colegiado do habeas corpus e absolvição pela insignificância; subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime inicial aberto e, em segundo plano, do regime inicial semiaberto É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, visando à absolvição do agravante, ou a alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo comporta conhecimento ou se há flagrante ilegalidade; (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância diante de valor superior a 10% do salário mínimo e da reincidência; e (iii) saber se o regime inicial fechado é juridicamente adequado à luz da reincidência e de circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo não comporta conhecimento, conforme orientação consolidada, e não se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício. 4. O valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo e a reincidência em crime patrimonial afastam os vetores do princípio da insignificância, não havendo atipicidade material. 5. A restituição do bem não autoriza, por si, a aplicação da insignificância e não há espaço, na via do habeas corpus, para revolvimento fático-probatório. 6. O regime inicial fechado é adequado diante da conjugação de reincidência e de circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP. 7. A Súmula n. 269 do STJ não incide quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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