Decisão · STJ

STJ AREsp 3158695

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. QUALIFICADORA OBJETIVA (CONCURSO DE PESSOAS). MAIOR REPROVABILIDADE E PERICULOSIDADE SOCIAL. FURTO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA DESFAVORÁVEL. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CICERO RIBEIRO COSTA e JOSE FLAVIO ARAUJO JUSTINO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 770): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. QUALIFICADORA OBJETIVA. CONCURSO DE PESSOAS. MAIOR REPROVABILIDADE E PERICULOSIDADE SOCIAL. FURTO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA DESFAVORÁVEL. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em tratamento abstrato ao afastar a insignificância, pois, à luz de premissas fáticas incontroversas - subtração de gêneros alimentícios de reduzido valor, integralmente restituídos, sem violência ou grave ameaça -, há mínima ofensividade, ausência de periculosidade social e inexpressividade da lesão, permitindo a incidência do postulado. Argumenta que o parâmetro de 10% do salário mínimo é mero vetor interpretativo, não um critério absoluto, devendo a valia do bem ser aferida contextualmente; sustenta, ademais, que o concurso de agentes não constitui óbice automático à bagatela, exigindo demonstração concreta de incremento da reprovabilidade, ausente no caso. Sustenta, subsidiariamente, que a manutenção da fração mínima de 1/3 no furto privilegiado carece de motivação concreta, limitada à invocação genérica do concurso de agentes, em afronta ao art. 155, § 2º, do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, devendo ser fixada fração mais benéfica. Defende que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Pugna pela reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a absolvição, ou, subsidiariamente, pela aplicação da causa de diminuição do art. 155, § 2º, do Código Penal em patamar mais elevado, preferencialmente de 2/3. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. QUALIFICADORA OBJETIVA (CONCURSO DE PESSOAS). MAIOR REPROVABILIDADE E PERICULOSIDADE SOCIAL. FURTO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA DESFAVORÁVEL. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo regimental improvido.
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