Decisão · STJ

STJ RHC 229199

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-12-11publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONDIÇÕES DE SAÚDE DO APENADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A AMPARAR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 105, II, "a", da Constituição Federal exige, como pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ, que a decisão do tribunal de origem seja denegatória. 2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não denegou a ordem de habeas corpus, mas sim deixou de conhecê-la por entender tratar-se de reiteração de pedido anteriormente formulado, o que impede o conhecimento do recurso ordinário. 3 Ademais, o apenado cumpre pena em regime fechado por homicídio qualificado e alegou a existência de comorbidades graves incompatíveis com o ambiente prisional. O laudo médico mais recente atestou incapacidade moderada para as atividades habituais, com indicação de cirurgia eletiva para correção de hérnia abdominal. O custodiado recebe acompanhamento médico, psiquiátrico, psicológico e multiprofissional contínuo, com reiterados encaminhamentos para atendimento externo, a demonstrar a higidez do dever estatal de assistência à saúde. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise da controvérsia sob outro enfoque, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOAQUIM DIAS DE LIMA NETO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática, na qual não conheci do recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no habeas corpus n. 5757397-88.2025.8.09.0000. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por reconhecer que sua impetração "configura reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, não conhecido, e em agravo em execução penal, desprovido, inexistindo fato novo apto a ensejar o enfrentamento das teses alegadas" (fls. 84-92). Em seu recurso, a defesa sustenta constrangimento ilegal em razão de fato novo superveniente, datado de 15/12/2021, consistente em prontuário do HC-FMUSP que evidencia "abaulamento à Valsalva" e ferida operatória, a demonstrar falência do reparo abdominal e risco iminente de encarceramento intestinal. Afirma que o não conhecimento do writ por suposta reiteração e supressão de instância configurou negativa de prestação jurisdicional diante de situação urgente e de risco de morte. Aduz, ainda, a incompatibilidade do tratamento necessário com a estrutura prisional e a urgência de intervenção cirúrgica para preservar a vida do paciente. Requer, liminarmente, a transferência para prisão domiciliar humanitária e, no mérito, a concessão definitiva da ordem ou, subsidiariamente, nova perícia por especialistas (fls. 96-121). O Ministério Público Federal opinou pelo pedido de informações ao Tribunal de origem (fls. 130-132). Na decisão de fls. 159-167 não conheci do recurso em habeas corpus por ausência de cabimento, bem como não evidenciei nenhuma ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício, por entender que o acórdão impugnado está em concordância com o entendimento consolidado desta Corte. A defesa interpõe agravo regimental e afirma que o impetrante possui 68 anos, portador de hérnia incisional gigante com falência incipiente da tela cirúrgica, obesidade grau iii, diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica e osteoartrose bilateral, recolhido no Presídio Militar do Estado de Goiás - unidade com atendimento médico apenas semanal e sem serviço de enfermagem diário. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar o mérito do habeas corpus sob fundamento de reiteração, sem considerar a prova nova do HC-FMUSP de dezembro de 2021, que documenta sinais de falha do reparo cirúrgico. Com amparo no art. 117, II, da Lei de Execução Penal, requer, em caráter liminar, o cumprimento da pena em regime domiciliar com monitoramento eletrônico e, no mérito, o provimento integral do agravo (fls. 172-195). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONDIÇÕES DE SAÚDE DO APENADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A AMPARAR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 105, II, "a", da Constituição Federal exige, como pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ, que a decisão do tribunal de origem seja denegatória. 2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não denegou a ordem de habeas corpus, mas sim deixou de conhecê-la por entender tratar-se de reiteração de pedido anteriormente formulado, o que impede o conhecimento do recurso ordinário. 3 Ademais, o apenado cumpre pena em regime fechado por homicídio qualificado e alegou a existência de comorbidades graves incompatíveis com o ambiente prisional. O laudo médico mais recente atestou incapacidade moderada para as atividades habituais, com indicação de cirurgia eletiva para correção de hérnia abdominal. O custodiado recebe acompanhamento médico, psiquiátrico, psicológico e multiprofissional contínuo, com reiterados encaminhamentos para atendimento externo, a demonstrar a higidez do dever estatal de assistência à saúde. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise da controvérsia sob outro enfoque, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5.Agravo regimental não provido.
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