STJ HC 1052021
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus, porquanto veicula matéria não debatida na origem e pretende substituir revisão criminal não ajuizada perante o Tribunal competente. 2. As razões recursais são deficientes. A parte limita-se a reiterar as teses de mérito, sem enfrentar, de forma objetiva, os fundamentos da decisão agravada. 3. O vício atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois, assim como o julgador não pode decidir de maneira genérica, também não se admite que o recorrente, ao pretender a reforma de uma decisão judicial, restrinja-se a alegações vagas ou retóricas, desprovidas de densidade argumentativa. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO ERITON RODRIGUES DA SILVA agrava da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus impetrado em seu benefício, sob os fundamentos de uso indevido do writ como substituto de revisão criminal não ajuizada na origem e de ausência de debate prévio das matérias nas instâncias ordinárias. Neste regimental, a defesa reitera as alegações da impetração. Explica que o paciente foi condenado em decorrência de fatos relacionados a procedimento licitatório realizado pelo Município de Ferraz de Vasconcelos - SP, nos anos de 2013 e 2014. Ainda, repete as alegações de nulidade do Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público e de violação do foro por prerrogativa de função, o que haveria comprometido a legalidade da persecução penal desde a origem. Requer a concessão da ordem pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus, porquanto veicula matéria não debatida na origem e pretende substituir revisão criminal não ajuizada perante o Tribunal competente. 2. As razões recursais são deficientes. A parte limita-se a reiterar as teses de mérito, sem enfrentar, de forma objetiva, os fundamentos da decisão agravada. 3. O vício atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois, assim como o julgador não pode decidir de maneira genérica, também não se admite que o recorrente, ao pretender a reforma de uma decisão judicial, restrinja-se a alegações vagas ou retóricas, desprovidas de densidade argumentativa. 4. Agravo regimental não conhecido.