STJ AREsp 3192361
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INDEFERIMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de alienação judicial de imóvel, na qual se discutem negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, validade da avaliação realizada por oficial de justiça, pedido de sobrestamento por prejudicialidade externa e afastamento de multa aplicada em embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o indeferimento da prova oral e pericial configura cerceamento de defesa; (iii) é válida a avaliação do imóvel por oficial de justiça; (iv) é cabível o sobrestamento do feito por prejudicialidade externa; e (v) é possível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões centrais, ainda que em sentido desfavorável à parte. 4. O indeferimento da prova oral e da perícia, em contexto de preclusão e avaliação judicial previamente realizada, decorre do livre convencimento motivado e não caracteriza cerceamento de defesa. A pretensão de revisar a suficiência das provas e a necessidade de nova avaliação demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial. A avaliação do imóvel por oficial de justiça é admitida e não se invalida sem demonstração concreta de vício. 5. O sobrestamento por prejudicialidade externa não se impõe quando a ação indicada versa sobre imóvel diverso. Os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não revelam caráter protelatório, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER SOUZA HELENO SILVA e WANDERSON SOUZA SILVA (WAGNER e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL - ATRIBUIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - IDONEIDADE - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em cerceamento de defesa na hipótese em que, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte se mantém inerte. A ausência de manifestação enseja a preclusão do direito à produção de provas, ainda que tal pedido tenha sido formulado na petição inicial ou na contestação. - O auto de avaliação elaborado por oficial de justiça avaliador tem presunção relativa de veracidade, não prosperando a impugnação apresentada, desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao bem. - Não há que se falar em nova avaliação do bem sub judice se não demonstradas quaisquer das hipótese previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil de 2015. (e-STJ, fl. 526) Os embargos de declaração de WAGNER SOUZA HELENO SILVA, WALDIMAR DE SOUZA SILVA e WANDERSON SOUZA SILVA foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 585-603). Nas razões do agravo, WAGNER e outro apontaram (1) não incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que buscam revaloração jurídica, e não reexame de provas; (2) negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de questões essenciais (arts. 1.022 e 489 do CPC); (3) erro de subsunção quanto ao sobrestamento por prejudicialidade externa e necessidade de perícia especializada na avaliação do imóvel (e-STJ, fls. 688-693). Houve apresentação de contraminuta por WALDSON SOUZA SILVA, WALBER SOUZA SILVA e JOYCE MARCELA TEIXEIRA (WALDSON e outros) e-STJ, fls. 702-717 . EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INDEFERIMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de alienação judicial de imóvel, na qual se discutem negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, validade da avaliação realizada por oficial de justiça, pedido de sobrestamento por prejudicialidade externa e afastamento de multa aplicada em embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o indeferimento da prova oral e pericial configura cerceamento de defesa; (iii) é válida a avaliação do imóvel por oficial de justiça; (iv) é cabível o sobrestamento do feito por prejudicialidade externa; e (v) é possível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões centrais, ainda que em sentido desfavorável à parte. 4. O indeferimento da prova oral e da perícia, em contexto de preclusão e avaliação judicial previamente realizada, decorre do livre convencimento motivado e não caracteriza cerceamento de defesa. A pretensão de revisar a suficiência das provas e a necessidade de nova avaliação demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial. A avaliação do imóvel por oficial de justiça é admitida e não se invalida sem demonstração concreta de vício. 5. O sobrestamento por prejudicialidade externa não se impõe quando a ação indicada versa sobre imóvel diverso. Os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não revelam caráter protelatório, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.