Decisão · STJ

STJ AREsp 3182822

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. No presente caso, a Corte de origem ao concluir pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do trágico privilegiado destacou, não apenas a quantidade de droga apreendida (214, 5 Kg de maconha), mas as circunstâncias do caso concreto, cocluindo que ficou demonstrada no contexto probatório a dedicação do réu à atividade criminosa. Na hipótese, além da elevada quantidade de droga apreendida, há o destaque quanto ao transporte intermunicipal de entorpecentes e o fato de o Agravante utilizar um veículo preparado para o transporte dos entorpecentes, que estava com a suspensão visivelmente rebaixada, além de ter empreendido fuga ao receber ordem de parada. Dessa forma, certificada a presença concomitante de todas essas circunstâncias fáticas, não se pode ignorar o contexto delitivo para se concluir pela ausência de comprovação da dedicação do Agravante à prática criminosa. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO KUSIAK RODRIGUES (e-STJ fls. 392/398), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 383/387, que reconsiderou a decisão de e-STJ fls. 349/350 para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ; (ii) a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. No presente caso, a Corte de origem ao concluir pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do trágico privilegiado destacou, não apenas a quantidade de droga apreendida (214, 5 Kg de maconha), mas as circunstâncias do caso concreto, cocluindo que ficou demonstrada no contexto probatório a dedicação do réu à atividade criminosa. Na hipótese, além da elevada quantidade de droga apreendida, há o destaque quanto ao transporte intermunicipal de entorpecentes e o fato de o Agravante utilizar um veículo preparado para o transporte dos entorpecentes, que estava com a suspensão visivelmente rebaixada, além de ter empreendido fuga ao receber ordem de parada. Dessa forma, certificada a presença concomitante de todas essas circunstâncias fáticas, não se pode ignorar o contexto delitivo para se concluir pela ausência de comprovação da dedicação do Agravante à prática criminosa. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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