STJ HC 1015522
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A custódia cautelar é legítima quando amparada em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente, evidenciada pelo suposto envolvimento em organização criminosa destinada à lavagem de dinheiro, com vultosa movimentação de valores. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade. A complexidade da ação penal, que conta com dezoito réus e apura nove fatos criminosos distintos, justifica o tempo de tramitação e afasta a tese de desídia do Poder Judiciário. 3. O preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal afasta a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por serem essas insuficientes para o controle do risco à ordem pública. 4. O agravo regimental que apenas reitera os argumentos da inicial de habeas corpus, sem a apresentação de fatos novos ou teses jurídicas inéditas, não tem o condão de alterar a decisão monocrática. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GEYSON LUIS FERREIRA MARQUES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que se denegou a ordem do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro (arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998), na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal. O agravante reitera que a fundamentação para a segregação seria inidônea por ausência de perigo atual. Aduz que a decisão agravada não enfrentou a questão atinente às medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. O Parquet Federal oficiou nos seguintes termos: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. FEITO COMPLEXO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. (fl. 1863) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A custódia cautelar é legítima quando amparada em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente, evidenciada pelo suposto envolvimento em organização criminosa destinada à lavagem de dinheiro, com vultosa movimentação de valores. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade. A complexidade da ação penal, que conta com dezoito réus e apura nove fatos criminosos distintos, justifica o tempo de tramitação e afasta a tese de desídia do Poder Judiciário. 3. O preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal afasta a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por serem essas insuficientes para o controle do risco à ordem pública. 4. O agravo regimental que apenas reitera os argumentos da inicial de habeas corpus, sem a apresentação de fatos novos ou teses jurídicas inéditas, não tem o condão de alterar a decisão monocrática. 5. Agravo regimental não provido.