STJ AREsp 3211988
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o rec urso especial atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida e realizar adequado cotejo analítico, demonstrando orientação jurisprudencial divergente nesta Corte, o que não ocorreu (AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.428.728/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). 3. A complementação, em agravo regimental, da fundamentação deficiente do agravo em recurso especial configura inovação recursal e não tem o condão de sanar o vício, ante a preclusão consumativa. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOACI BARBOSA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 8008043-45.2025.8.05.0146). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena, em primeiro grau, em 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 750 dias-multa (e-STJ fls. 301/307). A defesa interpôs apelação criminal, alegando, em síntese, nulidade das provas por violação de domicílio, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, redimensionamento da pena e reconhecimento do tráfico privilegiado, além do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 306/307). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu parcialmente da apelação e deu-lhe parcial provimento para redimensionar a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto, rejeitando a preliminar de nulidade por violação de domicílio e afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (e-STJ fls. 357/377). A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ (art. 157, § 1º, do CPP) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da . Lei nº 11.343/2006) (e-STJ fls. 397/415). Foi então interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela decisão ora agravada, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 461/462). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial. Aduz que o recurso especial havia indicado, de forma clara e pormenorizada, os fundamentos jurídicos relativos à nulidade por violação de domicílio, à absolvição por insuficiência probatória e ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Sustenta, ainda, que as teses deduzidas versam exclusivamente sobre matéria de direito, não incidindo, no caso, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 467/473). Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que seja dado seguimento ao julgamento do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 473). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental; se conhecido, pelo desprovimento, com fundamento na ausência de impugnação específica e, subsidiariamente, na licitude das provas e na correção da dosimetria (e-STJ fls. 487/500). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o rec urso especial atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida e realizar adequado cotejo analítico, demonstrando orientação jurisprudencial divergente nesta Corte, o que não ocorreu (AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.428.728/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). 3. A complementação, em agravo regimental, da fundamentação deficiente do agravo em recurso especial configura inovação recursal e não tem o condão de sanar o vício, ante a preclusão consumativa. 4. Agravo regimental não provido.