Decisão · STJ

STJ AREsp 3209826

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-20publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A mera reprodução das razões do agravo em recurso especial e a insistência no mérito da controvérsia não suprem a exigência de enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão agravada. 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração de distinguishing ou indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a jurisprudência aplicada, o que não ocorreu na hipótese. 4. É descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como meio de afastar a inadmissão recursal, por se tratar de providência de iniciativa do órgão julgador diante da constatação de flagrante ilegalidade. 5. Agravo regimental não conhec ido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLFO PONTES DE OLIVEIRA DIAS contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. Na presente insurgência, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada a aplicação da Súmula 83 do STJ. Aduz que a controvérsia é estritamente jurídica, voltada à indevida restrição do alcance do art. 621, I, do CPP, não se tratando de rediscussão fática, e que houve demonstração de divergência e correta delimitação da tese. Assevera, ainda, que há prequestionamento do art. 226 do CPP, pois a matéria foi submetida e analisada pelo Tribunal de origem, afastando a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF (e-STJ fls. 115/119). Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do agravo em recurso especial. Pleiteia, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício quanto à insuficiência probatória e à adequação do regime prisional (e-STJ fl. 119). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A mera reprodução das razões do agravo em recurso especial e a insistência no mérito da controvérsia não suprem a exigência de enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão agravada. 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração de distinguishing ou indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a jurisprudência aplicada, o que não ocorreu na hipótese. 4. É descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como meio de afastar a inadmissão recursal, por se tratar de providência de iniciativa do órgão julgador diante da constatação de flagrante ilegalidade. 5. Agravo regimental não conhec ido.
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