Decisão · STJ

STJ AREsp 3161273

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO de Drogas. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime e vetores do art. 42. Discricionariedade motivada. Modus operandi "RIP ON". Quantidade e natureza da droga. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Pena-base exasperada com fundamento nas circunstâncias do crime (sofisticado modus operandi "RIP ON", com ocultação de cocaína em contêiner de carga lícita destinada à exportação, indicando audácia, potencial prejuízo a terceiros e maior dificuldade de fiscalização) e nos vetores preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (natureza e quantidade), diante da apreensão de aproximadamente 53 kg de cocaína, fixando-se incremento de 2 anos e 10 meses. 3. As alegações. A Defesa sustenta violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, por exasperação acima da fração usual sem motivação idônea, indevida valoração separada de natureza e quantidade, e ausência de gravidade extraordinária do modus operandi; requer ajuste da pena-base. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base, em patamar superior às frações usualmente adotadas, encontra amparo na discricionariedade motivada do julgador, à luz dos elementos concretos das circunstâncias do crime e dos vetores do art. 42 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) saber se é necessária a valoração conjunta da natureza e da quantidade da droga como vetor único, com consequente ajuste do quantum de aumento. III. Razões de decidir 5. Inexiste critério matemático rígido para a fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria; as frações de 1/6 ou 1/8 possuem caráter orientativo e não vinculante. A atuação judicial é discricionária, desde que motivada, proporcional e dentro dos parâmetros legais, cabendo às instâncias superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando demonstrada maior gravidade concreta da conduta, como no modus operandi "RIP ON" com ocultação da droga em contêiner de carga lícita, denotando audácia, risco de prejuízo a terceiros e maior dificuldade de fiscalização, fundamentos idôneos para o incremento da pena-base. 7. Os vetores do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (natureza e quantidade da droga) são preponderantes em relação ao art. 59 do Código Penal e, no caso, a apreensão de aproximadamente 53 kg de cocaína justifica a exasperação, em patamar proporcional e razoável, não evidenciada desproporcionalidade ou ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O julgador pode, motivadamente, fixar pena-base acima das frações usuais, inexistindo critério matemático rígido, desde que observado o princípio da proporcionalidade e os parâmetros legais. 2. O sofisticado modus operandi com ocultação de droga em contêiner de carga lícita autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 3. Na Lei de Drogas, a natureza e a quantidade do entorpecente são vetores preponderantes e podem justificar a exasperação significativa da pena-base quando expressivos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.109.003/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024, DJe 08.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZIO PARANA FERRARI contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 472-477). Nas razões, a defesa reafirma que houve violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, em razão de exasperação da pena-base acima da fração usual de 1/6 sem motivação idônea, da indevida valoração separada da natureza e da quantidade de drogas que devem integrar vetor judicial único e da negativação das circunstâncias do crime sem elementos concretos que demonstrem gravidade extraordinária do modus operandi, apontando desproporcionalidade do quantum fixado e citando precedentes do STJ e do STF para correção dos critérios de dosimetria (e-STJ, fls. 484-488). Requer, assim, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão para: i) reconhecer a necessidade de análise conjunta da natureza e quantidade como vetor único, com ajuste do aumento; ii) afastar a negativação das circunstâncias do crime por ausência de fundamentação concreta ou, subsidiariamente, limitar o aumento à fração usual de 1/6; e iii) se não houver retratação, submeter o agravo ao colegiado para provimento, com a adequação da pena-base e cessação das violações aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ, fls. 486-489). É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO de Drogas. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime e vetores do art. 42. Discricionariedade motivada. Modus operandi "RIP ON". Quantidade e natureza da droga. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Pena-base exasperada com fundamento nas circunstâncias do crime (sofisticado modus operandi "RIP ON", com ocultação de cocaína em contêiner de carga lícita destinada à exportação, indicando audácia, potencial prejuízo a terceiros e maior dificuldade de fiscalização) e nos vetores preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (natureza e quantidade), diante da apreensão de aproximadamente 53 kg de cocaína, fixando-se incremento de 2 anos e 10 meses. 3. As alegações. A Defesa sustenta violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, por exasperação acima da fração usual sem motivação idônea, indevida valoração separada de natureza e quantidade, e ausência de gravidade extraordinária do modus operandi; requer ajuste da pena-base. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base, em patamar superior às frações usualmente adotadas, encontra amparo na discricionariedade motivada do julgador, à luz dos elementos concretos das circunstâncias do crime e dos vetores do art. 42 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) saber se é necessária a valoração conjunta da natureza e da quantidade da droga como vetor único, com consequente ajuste do quantum de aumento. III. Razões de decidir 5. Inexiste critério matemático rígido para a fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria; as frações de 1/6 ou 1/8 possuem caráter orientativo e não vinculante. A atuação judicial é discricionária, desde que motivada, proporcional e dentro dos parâmetros legais, cabendo às instâncias superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando demonstrada maior gravidade concreta da conduta, como no modus operandi "RIP ON" com ocultação da droga em contêiner de carga lícita, denotando audácia, risco de prejuízo a terceiros e maior dificuldade de fiscalização, fundamentos idôneos para o incremento da pena-base. 7. Os vetores do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (natureza e quantidade da droga) são preponderantes em relação ao art. 59 do Código Penal e, no caso, a apreensão de aproximadamente 53 kg de cocaína justifica a exasperação, em patamar proporcional e razoável, não evidenciada desproporcionalidade ou ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O julgador pode, motivadamente, fixar pena-base acima das frações usuais, inexistindo critério matemático rígido, desde que observado o princípio da proporcionalidade e os parâmetros legais. 2. O sofisticado modus operandi com ocultação de droga em contêiner de carga lícita autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 3. Na Lei de Drogas, a natureza e a quantidade do entorpecente são vetores preponderantes e podem justificar a exasperação significativa da pena-base quando expressivos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.109.003/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024, DJe 08.04.2024.
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