Decisão · STJ

STJ AREsp 3149108

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Necessidade de impugnação específica dos fundamentos QUE INADMITIRAM O RECURSO ESPECIAL. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O recurso especial fora inadmitido na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, por estar o mérito da controvérsia assentado no conjunto fático-probatório dos autos e em jurisprudência pacífica do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Quanto à Súmula 83/STJ, a defesa não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, àquele utilizado como paradigma na decisão de inadmissão, aptos a demonstrar divergência jurisprudencial e afastar o referido óbice. 5. Não se observa, no acórdão recorrido, a existência de ilegalidade patente, passível de correção por esta Corte Superior por meio da concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de ataque a todos os seus fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 842.443/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/10/2016, DJe 28/10/2016; STJ, AgRg no AREsp 1207268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2018, DJe 19/12/2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/09/2018, DJe 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO PIRES HANCHARK contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 675-676). A defesa sustenta que os relevantes argumentos e precedentes contemporâneos trazidos pelo agravante impugnam a referida Súmula 83/STJ. Alega, ademais, que, em situações relacionadas à referida Súmula, esta Corte tem entendido viável a sua superação mediante concessão de habeas corpus, de ofício. No mais, reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido da necessidade de reforma do acórdão, reconhecendo-se a preliminar de nulidade arguida, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a fim de declarar a ilicitude da prova, aplicando-se, inclusive, a teoria dos frutos da árvore envenenada, haja vista que a abordagem do veículo se deu exclusivamente com base em critérios subjetivos dos policiais.. Requer a reconsideração da r. decisão ou , alternativamente, "caso se vislumbre a ausência de algum pressuposto de admissibilidade deste agravo, seja o mesmo conhecido como Habeas Corpus, diante do evidente constrangimento ilegal que causou a decisão atacada, com a consequente concessão da ordem de ofício - analisando o mérito das relevantes questões arguidas no Agravo em Recurso Especial" (e-STJ, fls. 681-702). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 718-720). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Necessidade de impugnação específica dos fundamentos QUE INADMITIRAM O RECURSO ESPECIAL. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O recurso especial fora inadmitido na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, por estar o mérito da controvérsia assentado no conjunto fático-probatório dos autos e em jurisprudência pacífica do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Quanto à Súmula 83/STJ, a defesa não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, àquele utilizado como paradigma na decisão de inadmissão, aptos a demonstrar divergência jurisprudencial e afastar o referido óbice. 5. Não se observa, no acórdão recorrido, a existência de ilegalidade patente, passível de correção por esta Corte Superior por meio da concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de ataque a todos os seus fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 842.443/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/10/2016, DJe 28/10/2016; STJ, AgRg no AREsp 1207268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2018, DJe 19/12/2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/09/2018, DJe 30/11/2018.
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