Decisão · STJ

STJ HC 944464

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-09publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUGA DO PAÍS. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM COMPORTAMENTO POSTERIOR AO CRIME. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FRAÇÕES DISTINTAS NA PENA-BASE E NA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA CRIMES EM CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A DIFERENCIAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena está sujeita à revisão em habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade. 2. No caso concreto, o réu foi condenado pela prática de duplo homicídio privilegiado, em concurso material. As instâncias de origem valoraram negativamente a culpabilidade em ambas as condutas porque o acusado se evadiu do país logo após o cometimento do crime. O Tribunal de origem adotou frações distintas - de 1/4 e 1/6 do mínimo legal - na exasperação da pena-base referente a cada uma das vítimas, valendo-se de idêntica fundamentação para ambas. Do mesmo modo, reduziu a pena-base em 1 ano em razão da atenuante da confissão espontânea, sem diferenciar os dois fatos criminosos, o que resultou em percentuais de redução distintos (1/9 e 1/7). 3. A fuga do réu após o cometimento do delito constitui comportamento posterior à conduta criminosa e, portanto, não pode ser considerada na análise da culpabilidade, circunstância judicial que deve refletir a censurabilidade da ação no momento do fato. Configurada, assim, a flagrante ilegalidade consistente na inidoneidade da motivação empregada para o recrudescimento do vetor da culpabilidade, impõe-se o afastamento da exasperação correspondente. 4. Embora a jurisprudência do STJ não imponha ao magistrado a adoção de fração específica na valoração negativa das vetoriais do art. 59 do CP, a adoção de frações distintas para circunstâncias apreciadas sob idêntica fundamentação - em crimes praticados em concurso material e julgados conjuntamente - configura contradição interna do raciocínio decisório, a exigir justificativa específica. Ausente essa diferenciação fundamentada, impõe-se a uniformização dos percentuais; deve prevalecer, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, a fração mais benéfica ao paciente. 5. O mesmo raciocínio aplica-se à atenuante da confissão espontânea: admitida a redução em patamar inferior a 1/6 quando a confissão for parcial ou qualificada, a aplicação de idêntica redução em valor fixo - sem distinguir as particularidades de cada fato - resulta em frações díspares sem fundamentação específica, o que impõe a uniformização pelo percentual mais favorável ao paciente. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 188-206, em que concedi, em parte, a ordem ao habeas corpus a fim de fixar a pena do réu em 9 anos de reclusão. O agravante alega a inadequação da via eleita, uma vez que o habeas corpus foi usado como sucedâneo para reformar acórdão proferido em revisão criminal sem a configuração de flagrante ilegalidade. Além disso, sustenta que "a r. decisão monocrática atuou como uma autêntica terceira instância de revisão fático-probatória e de controle de discricionariedade judicial, sobrepondo-se ao manto da coisa julgada" (fl. 219), pois readequou a dosimetria - ajustou frações e afastou a vetorial da culpabilidade pela fuga -, apesar da motivação idônea das instâncias ordinárias, o que esvaziou o "princípio da segurança jurídica" (fl. 219) e configurou "inadmissível "recalibragem" dosimétrica"" (fl. 220). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUGA DO PAÍS. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM COMPORTAMENTO POSTERIOR AO CRIME. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FRAÇÕES DISTINTAS NA PENA-BASE E NA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA CRIMES EM CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A DIFERENCIAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena está sujeita à revisão em habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade. 2. No caso concreto, o réu foi condenado pela prática de duplo homicídio privilegiado, em concurso material. As instâncias de origem valoraram negativamente a culpabilidade em ambas as condutas porque o acusado se evadiu do país logo após o cometimento do crime. O Tribunal de origem adotou frações distintas - de 1/4 e 1/6 do mínimo legal - na exasperação da pena-base referente a cada uma das vítimas, valendo-se de idêntica fundamentação para ambas. Do mesmo modo, reduziu a pena-base em 1 ano em razão da atenuante da confissão espontânea, sem diferenciar os dois fatos criminosos, o que resultou em percentuais de redução distintos (1/9 e 1/7). 3. A fuga do réu após o cometimento do delito constitui comportamento posterior à conduta criminosa e, portanto, não pode ser considerada na análise da culpabilidade, circunstância judicial que deve refletir a censurabilidade da ação no momento do fato. Configurada, assim, a flagrante ilegalidade consistente na inidoneidade da motivação empregada para o recrudescimento do vetor da culpabilidade, impõe-se o afastamento da exasperação correspondente. 4. Embora a jurisprudência do STJ não imponha ao magistrado a adoção de fração específica na valoração negativa das vetoriais do art. 59 do CP, a adoção de frações distintas para circunstâncias apreciadas sob idêntica fundamentação - em crimes praticados em concurso material e julgados conjuntamente - configura contradição interna do raciocínio decisório, a exigir justificativa específica. Ausente essa diferenciação fundamentada, impõe-se a uniformização dos percentuais; deve prevalecer, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, a fração mais benéfica ao paciente. 5. O mesmo raciocínio aplica-se à atenuante da confissão espontânea: admitida a redução em patamar inferior a 1/6 quando a confissão for parcial ou qualificada, a aplicação de idêntica redução em valor fixo - sem distinguir as particularidades de cada fato - resulta em frações díspares sem fundamentação específica, o que impõe a uniformização pelo percentual mais favorável ao paciente. 6. Agravo regimental não provido.
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