Decisão · STJ

STJ HC 1074435

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-05-26
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do delito de associação para o tráfico. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, falta de contemporaneidade do decreto prisional, desarticulação prévia da organização criminosa, duplicidade investigativa entre "Operação Downfall" e "Operação Hetera", participação periférica, inexistência de risco atual à ordem pública (periculum libertatis) e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência ou duplicidade investigativa entre a "Operação Hetera" e a "Operação Downfall", em razão de envolverem os mesmos acusados. 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada no bojo da "Operação Hetera", encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, observando-se o requisito da contemporaneidade e a suficiência ou não de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem esclareceu que, embora envolvam os mesmos acusados, as operações possuem objetos distintos: a "Operação Hetera" apura associação para o tráfico e lavagem de capitais ligados à atuação operacional da organização criminosa no território paulista, especialmente na região de São José do Rio Preto/SP, enquanto a "Operação Downfall" concentra-se em delitos internacionais e interestaduais praticados via marítima, com lavagem de dinheiro no litoral de Santa Catarina, de modo que não há litispendência. 6. A revisão da conclusão da instância ordinária sobre a autonomia fática das operações demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. 7. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está concretamente fundamentada na existência de sofisticada organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas em larga escala e à subsequente lavagem de capitais, com base operacional instalada em São José do Rio Preto/SP. 8. O agravante, segundo a instância ordinária, exercia função relevante no grupo, atuando como encarregado da organização dos pagamentos e do controle do fluxo financeiro da organização criminosa, o que evidencia periculosidade concreta e reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 9. A prisão preventiva mostra-se proporcional e necessária para interromper o ciclo criminoso, assegurar a instrução criminal e garantir a ordem pública, sendo legítima sua utilização para cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. A contemporaneidade exigida para a manutenção da prisão preventiva relaciona-se à própria medida cautelar e à persistência do risco processual ou à continuidade das atividades criminosas, não se vinculando, necessariamente, à data dos crimes imputados, especialmente em se tratando de grupo criminoso em rearticulação. 11. Diante da gravidade concreta dos fatos, da estrutura e sofisticação do grupo criminoso e da posição ocupada pelo agravante, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. Não há litispendência quando investigações distintas, ainda que envolvendo os mesmos acusados, apuram fatos autônomos, com objetos e contextos fáticos diversos. 2. É legítima a prisão preventiva de integrante de organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, quando concretamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos riscos que justificam a medida cautelar, e não, necessariamente, à data dos crimes imputados, notadamente em casos de continuidade ou risco de rearticulação da atividade criminosa. 4. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas quando, diante da gravidade concreta e da estrutura do grupo criminoso, são insuficientes para conter a atividade delitiva e resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 998.215/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, HC n. 631.764/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021; STJ, HC n. 876.824/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO JOSE FERNANDES contra decisão monocrática, a qual não conheceu o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelo delito de associação para o tráfico. Nas razões, repisa a tese de falta fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, porque não teria se refutado as teses de "1. Ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; 2. Ausência de contemporaneidade do decreto prisional; 3. Desarticulação prévia da organização criminosa; 4. Duplicidade investigativa entre Operação Downfall e Operação Hetera; 5. Participação periférica do paciente; 6. Denúncia restrita ao art. 35 da Lei de Drogas; 7. Inexistência de risco atual à ordem pública (periculum libertatis); 8. Possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP" (e-STJ, fl. 774). Dessa forma, requer revogação da prisão preventiva. Requer o provimento do agravo regimental, com a determinação de processamento do habeas corpus e seu julgamento pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça para que ocorra a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do delito de associação para o tráfico. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, falta de contemporaneidade do decreto prisional, desarticulação prévia da organização criminosa, duplicidade investigativa entre "Operação Downfall" e "Operação Hetera", participação periférica, inexistência de risco atual à ordem pública (periculum libertatis) e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência ou duplicidade investigativa entre a "Operação Hetera" e a "Operação Downfall", em razão de envolverem os mesmos acusados. 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada no bojo da "Operação Hetera", encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, observando-se o requisito da contemporaneidade e a suficiência ou não de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem esclareceu que, embora envolvam os mesmos acusados, as operações possuem objetos distintos: a "Operação Hetera" apura associação para o tráfico e lavagem de capitais ligados à atuação operacional da organização criminosa no território paulista, especialmente na região de São José do Rio Preto/SP, enquanto a "Operação Downfall" concentra-se em delitos internacionais e interestaduais praticados via marítima, com lavagem de dinheiro no litoral de Santa Catarina, de modo que não há litispendência. 6. A revisão da conclusão da instância ordinária sobre a autonomia fática das operações demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. 7. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está concretamente fundamentada na existência de sofisticada organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas em larga escala e à subsequente lavagem de capitais, com base operacional instalada em São José do Rio Preto/SP. 8. O agravante, segundo a instância ordinária, exercia função relevante no grupo, atuando como encarregado da organização dos pagamentos e do controle do fluxo financeiro da organização criminosa, o que evidencia periculosidade concreta e reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 9. A prisão preventiva mostra-se proporcional e necessária para interromper o ciclo criminoso, assegurar a instrução criminal e garantir a ordem pública, sendo legítima sua utilização para cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. A contemporaneidade exigida para a manutenção da prisão preventiva relaciona-se à própria medida cautelar e à persistência do risco processual ou à continuidade das atividades criminosas, não se vinculando, necessariamente, à data dos crimes imputados, especialmente em se tratando de grupo criminoso em rearticulação. 11. Diante da gravidade concreta dos fatos, da estrutura e sofisticação do grupo criminoso e da posição ocupada pelo agravante, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. Não há litispendência quando investigações distintas, ainda que envolvendo os mesmos acusados, apuram fatos autônomos, com objetos e contextos fáticos diversos. 2. É legítima a prisão preventiva de integrante de organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, quando concretamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos riscos que justificam a medida cautelar, e não, necessariamente, à data dos crimes imputados, notadamente em casos de continuidade ou risco de rearticulação da atividade criminosa. 4. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas quando, diante da gravidade concreta e da estrutura do grupo criminoso, são insuficientes para conter a atividade delitiva e resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 998.215/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, HC n. 631.764/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021; STJ, HC n. 876.824/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
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