STJ HC 1087819
TRIBUTÁRIOGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEUTRA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. VETORIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 3. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015,DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014. 4. A pena-base do paciente foi exasperada em 1/5, devido ao desvalor conferido às consequências do delito, haja vista o prejuízo material suportado pelas vítimas - 01 aspirador de pó, 03 fogões, 02 secadores/alisadores de cabelo, 01 liquidificador, 01 telefone sem fio, 01 coelho de pelúcia, 01 bule, 01 caixa de copos, 01 adaptador de fone, 01 limpador de tela, 01 depurador de ar, 01 jaqueta cor preta, 01 pipoqueira e 02 aparelhos de telefonia celular (e-STJ, fl. 11) -, e o significativo prejuízo emocional para Vinícius que além de ter de se submeter ao protocolo da empresa de uma semana em que foi investigado se poderia estar envolvido na ação, passou a trabalhar com ansiedade, precisando passar por tratamento psicológico (e-STJ, fls. 19 e 40). Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido à vetorial negativada e, tampouco no incremento operado, pois houve fundamentação idônea e concreta demonstrando que as consequências delitivas extrapolaram o ordinariamente esperado para crimes dessa natureza. Precedentes. 5. Inalterado o montante da sanção - 9 anos e 2 meses de reclusão -, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 6. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO BRIAN FERREIRA MONTEIRO agrava regimentalmente contra decisão de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 48/49, que indeferiu liminarmente o writ, por não verificar na decisão recorrida manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do ambos do RISTJ. Afirma a defesa do agravante, contudo, que há ilegalidade na exasperação da pena-base ante o desvalor de circunstâncias inerentes ao tipo penal violado. Para tanto, alega que a utilização de arma de fogo, a restrição da liberdade das vítimas e a quantidade de bens subtraídos não podem ser novamente consideradas para exasperar a pena-base pois já integram a própria definição do tipo penal e, portanto, já estão refletidas no intervalo de pena abstratamente cominado pela lei. Utilizá-las novamente para aumentar a pena-base viola frontalmente o princípio da vedação do bis in idem e a garantia constitucional de individualização da pena prevista no Art. 5º, inciso XLVI da Constituição Federal (e-STJ, fl. 56). Ademais, defende que a redução da pena-base para o mínimo legal, com o consequente redimensionamento da pena final, permitirá a fixação de regime prisional mais brando, compatível com a nova reprimenda (e-STJ, fl. 63). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 41 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ, fls. 11/22). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do agravante a 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 21 dias-multa, mantidos dos demais termos da condenação (e-STJ, fls. 23/44), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - No crime de roubo, o depoimento das vítimas, seguro e corroborado pelos demais elementos de prova, possui grande relevância para embasar decreto condenatório, máxime quando não se vislumbra nenhuma razão para elas incriminarem falsamente os réus. Recursos parcialmente providos, somente para reduzir as penas. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja redimensionada a sanção do agravante, ante a redução de sua pena-base e, por conseguinte, abrandado seu regime prisional. É o relatório. EMENTA GRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEUTRA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. VETORIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 3. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015,DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014. 4. A pena-base do paciente foi exasperada em 1/5, devido ao desvalor conferido às consequências do delito, haja vista o prejuízo material suportado pelas vítimas - 01 aspirador de pó, 03 fogões, 02 secadores/alisadores de cabelo, 01 liquidificador, 01 telefone sem fio, 01 coelho de pelúcia, 01 bule, 01 caixa de copos, 01 adaptador de fone, 01 limpador de tela, 01 depurador de ar, 01 jaqueta cor preta, 01 pipoqueira e 02 aparelhos de telefonia celular (e-STJ, fl. 11) -, e o significativo prejuízo emocional para Vinícius que além de ter de se submeter ao protocolo da empresa de uma semana em que foi investigado se poderia estar envolvido na ação, passou a trabalhar com ansiedade, precisando passar por tratamento psicológico (e-STJ, fls. 19 e 40). Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido à vetorial negativada e, tampouco no incremento operado, pois houve fundamentação idônea e concreta demonstrando que as consequências delitivas extrapolaram o ordinariamente esperado para crimes dessa natureza. Precedentes. 5. Inalterado o montante da sanção - 9 anos e 2 meses de reclusão -, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 6. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 7. Agravo regimental não provido.