STJ AREsp 3161147
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo interno. Interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário em peça única. Erro grosseiro. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de inadmissibilidade por interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário em peça única. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a finalidade do ato processual foi alcançada, pois as razões dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal foram apresentadas de forma clara e em capítulos identificáveis. Manifestação pelo não conhecimento apresentada pelo Ministério Público Federal. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por vício formal, e a decisão monocrática manteve o óbice com fundamento no art. 1.029 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário em peça única, à luz do art. 1.029 do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, o RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 6. O art. 1.029 do CPC exige petições distintas para a interposição de recurso especial e recurso extraordinário; a apresentação conjunta em peça única configura erro grosseiro e vício formal insanável, que impede o conhecimento do recurso especial. 7. As razões do agravo interno não impugnaram de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada; incidem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, o RISTJ e a Súmula n. 182/STJ, sendo insuficiente a mera repetição das razões de mérito do recurso especial. 8. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, não comportando divisões em capítulos autônomos; a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial e o recurso extraordinário devem ser interpostos em petições distintas; a interposição conjunta em peça única constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso especial. 2. O agravante deve impugnar especificamente, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno. 3. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, caput; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º; STJ, Súmula n. 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28.10.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 2.365.550/MG, Segunda Seção, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.571.832/CE, Quinta Turma, j. 27.11.2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NATAN BATISTA DOS SANTOS e FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de não preenchido o requisito de admissibilidade atinente à interposição única do recurso dirigido a esta Corte Superior. Nas razões do presente agravo interno (fls. 908-921), o agravante sustenta que: A decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao chancelar a inadmissibilidade proferida na origem sob o exclusivo fundamento da interposição conjunta de Recurso Especial e Recurso Extraordinário em peça única, afronta diretamente os pilares estruturantes do processo civil contemporâneo. O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou um sistema orientado pelos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, conforme estabelecido nos artigos 4º e 6º da referida lei. Tais preceitos asseguram às partes o direito de obter a solução integral do litígio, impondo a todos os sujeitos processuais o dever de colaborar para que se alcance uma decisão justa e efetiva. No caso em tela, o bloqueio do recurso por uma questão de formatação peticionária ignora que a finalidade do ato processual foi plenamente atingida, uma vez que as razões destinadas a este Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal foram apresentadas de forma clara, fundamentada e em capítulos perfeitamente identificáveis e independentes. Apresentada contraminuta (fls. 932-937), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 931). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo interno. Interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário em peça única. Erro grosseiro. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de inadmissibilidade por interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário em peça única. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a finalidade do ato processual foi alcançada, pois as razões dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal foram apresentadas de forma clara e em capítulos identificáveis. Manifestação pelo não conhecimento apresentada pelo Ministério Público Federal. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por vício formal, e a decisão monocrática manteve o óbice com fundamento no art. 1.029 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário em peça única, à luz do art. 1.029 do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, o RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 6. O art. 1.029 do CPC exige petições distintas para a interposição de recurso especial e recurso extraordinário; a apresentação conjunta em peça única configura erro grosseiro e vício formal insanável, que impede o conhecimento do recurso especial. 7. As razões do agravo interno não impugnaram de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada; incidem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, o RISTJ e a Súmula n. 182/STJ, sendo insuficiente a mera repetição das razões de mérito do recurso especial. 8. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, não comportando divisões em capítulos autônomos; a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial e o recurso extraordinário devem ser interpostos em petições distintas; a interposição conjunta em peça única constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso especial. 2. O agravante deve impugnar especificamente, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno. 3. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, caput; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º; STJ, Súmula n. 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28.10.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 2.365.550/MG, Segunda Seção, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.571.832/CE, Quinta Turma, j. 27.11.2024