STJ AREsp 3145821
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito. 2. No presente caso, em atenção à jurisprudência desta Corte Superior e considerando que o Tribunal local reconheceu que o tráfico foi praticado nas imediações de de estabelecimento de ensino (Colégio Estadual Centro de Educação em Período Integral de Valparaíso/GO), justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. 4. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes. 5. Com efeito, a quantidade de droga apreendida - 609,23g de maconha e 4g de cocaína, já fracionada para a difusão ilícita -, associada à apreensão de petrechos de mercancia, tais como 2 balanças de precisão, papel filme e dinheiro em espécie, não deixam dúvidas acerca da dedicação do envolvido à prática da mercancia ilícita, o que obstaculiza, por expressa vedação legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado; todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho a redutora aplicada na fração de 1/6. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO HENRIQUE ALVES DE LIMA (e-STJ fls. 671/677), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 654/663, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega: (i) a incidência do benefício do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas não é meio de comprovação de que o acusado se dedica às atividades ilícitas; (ii) o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que não ficou comprovado que o recorrente tenha obtido qualquer benefício ou facilidade em razão da prática de tráfico de drogas nas proximidades do Centro de Educação em Período Integral Cruzeiro do Sul, notadamente porque a atividade ilícita teria sido praticada exclusivamente em sua residência. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito. 2. No presente caso, em atenção à jurisprudência desta Corte Superior e considerando que o Tribunal local reconheceu que o tráfico foi praticado nas imediações de de estabelecimento de ensino (Colégio Estadual Centro de Educação em Período Integral de Valparaíso/GO), justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. 4. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes. 5. Com efeito, a quantidade de droga apreendida - 609,23g de maconha e 4g de cocaína, já fracionada para a difusão ilícita -, associada à apreensão de petrechos de mercancia, tais como 2 balanças de precisão, papel filme e dinheiro em espécie, não deixam dúvidas acerca da dedicação do envolvido à prática da mercancia ilícita, o que obstaculiza, por expressa vedação legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado; todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho a redutora aplicada na fração de 1/6. 6. Agravo regimental não provido.