STJ HC 1073697
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Reiteração delitiva. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DE PRISÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROPROCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado, mantendo prisão preventiva decretada e posteriormente preservada em sentença condenatória. 2. Paciente condenado, em sentença ainda não transitada em julgado, à pena total de 14 anos, 1 mês e 10 dias, pelos crimes de integrar organização criminosa e lavagem de capitais, com absolvição quanto a imputação de furto qualificado. Consta, ainda, a existência de duas condenações penais transitadas em julgado e a prática de novo delito durante o cumprimento de pena. A parte agravante sustenta ilegalidade manifesta da prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, necessidade de nova análise da custódia em razão da absolvição parcial, inadequação do uso do histórico criminal para justificar a prisão e desproporcionalidade da medida em face da provável pena definitiva. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em face de alegada flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se, diante da absolvição do paciente em relação a uma das imputações, de seu histórico criminal e da futura pena em caso de condenação definitiva, subsistem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, contudo, o exame de ofício apenas para aferir eventual flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, pode manter a prisão preventiva, bastando fundamentação que explicite a persistência dos motivos determinantes da custódia extrema, especialmente quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e continuam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A absolvição do paciente quanto ao crime de furto qualificado não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois subsiste condenação, ainda não definitiva, a pena elevada, pela prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, circunstância que, somada ao quadro fático, reforça a presença dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. 7. As duas condenações penais transitadas em julgado e a prática de nova conduta criminosa durante o cumprimento de pena evidenciam reiteração delitiva e periculosidade concreta do paciente, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. A existência de contumácia delitiva demonstra que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, inviabilizando a substituição da custódia preventiva por providências menos gravosas previstas no art. 319 do CPP. 9. O argumento de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a futura pena não procede, pois apenas com o encerramento do processo e a fixação do regime prisional será possível avaliar eventual descompasso, sendo prematura tal discussão em sede de cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas o reconhecimento de ofício de flagrante ilegalidade, quando presente. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é legítima quando persistem, de forma fundamentada, os motivos originários da custódia, especialmente se o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e estão preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, HC 507.171/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.06.2019, DJe 02.08.2019; STJ, RHC 118.027/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.10.2019, DJe 14.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSO APARECIDO MORELATO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 230-240). A parte agravante aduz, em síntese, que: 1) há ilegalidade manifesta a justificar o conhecimento do writ; 2) o decreto prisional não se mostra satisfatoriamente fundamentado; 3) a alteração do contexto fático, consistente na absolvição em relação à parte das imputações, demandaria nova análise quanto à necessidade da custódia preventiva; 4) o histórico criminal não justificaria, de modo idôneo, a decretação da prisão; 5) a manutenção da prisão afronta a proporcionalidade, considerando a futura pena a ser aplicada em caso de condenação. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Reiteração delitiva. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DE PRISÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROPROCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado, mantendo prisão preventiva decretada e posteriormente preservada em sentença condenatória. 2. Paciente condenado, em sentença ainda não transitada em julgado, à pena total de 14 anos, 1 mês e 10 dias, pelos crimes de integrar organização criminosa e lavagem de capitais, com absolvição quanto a imputação de furto qualificado. Consta, ainda, a existência de duas condenações penais transitadas em julgado e a prática de novo delito durante o cumprimento de pena. A parte agravante sustenta ilegalidade manifesta da prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, necessidade de nova análise da custódia em razão da absolvição parcial, inadequação do uso do histórico criminal para justificar a prisão e desproporcionalidade da medida em face da provável pena definitiva. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em face de alegada flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se, diante da absolvição do paciente em relação a uma das imputações, de seu histórico criminal e da futura pena em caso de condenação definitiva, subsistem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, contudo, o exame de ofício apenas para aferir eventual flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, pode manter a prisão preventiva, bastando fundamentação que explicite a persistência dos motivos determinantes da custódia extrema, especialmente quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e continuam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A absolvição do paciente quanto ao crime de furto qualificado não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois subsiste condenação, ainda não definitiva, a pena elevada, pela prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, circunstância que, somada ao quadro fático, reforça a presença dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. 7. As duas condenações penais transitadas em julgado e a prática de nova conduta criminosa durante o cumprimento de pena evidenciam reiteração delitiva e periculosidade concreta do paciente, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. A existência de contumácia delitiva demonstra que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, inviabilizando a substituição da custódia preventiva por providências menos gravosas previstas no art. 319 do CPP. 9. O argumento de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a futura pena não procede, pois apenas com o encerramento do processo e a fixação do regime prisional será possível avaliar eventual descompasso, sendo prematura tal discussão em sede de cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas o reconhecimento de ofício de flagrante ilegalidade, quando presente. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é legítima quando persistem, de forma fundamentada, os motivos originários da custódia, especialmente se o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e estão preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, HC 507.171/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.06.2019, DJe 02.08.2019; STJ, RHC 118.027/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.10.2019, DJe 14.10.2019.