STJ HC 1076001
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVA ILÍCITA. CONTAMINAÇÃO PROBATÓRIA. FONTE INDEPENDENTE E DESCOBERTA INEVITÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 61, inciso II, alíneas c e f, do Código Penal, à pena de 29 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. A condenação originária foi anulada em recurso especial, em razão da ilicitude de provas obtidas mediante busca domiciliar, com determinação de desentranhamento dos elementos contaminados e prolação de nova sentença com base no acervo remanescente, sobrevendo nova sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem. 3. A impetração. Na impetração, a defesa alegou nulidade da nova sentença e do acórdão confirmatório, por suposto descumprimento da decisão desta Corte e manutenção de condenação fundada, direta ou indiretamente, em provas anteriormente declaradas ilícitas, afirmando contaminação probatória integral e requerendo a nulidade do édito condenatório, com expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares diversas. 4. A decisão agravada. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender inadequada a via eleita, diante do trânsito em julgado da condenação e da necessidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, em especial sobre a alegada contaminação das provas e a existência de fontes independentes. 5. O agravo regimental. No agravo regimental, a defesa reitera as razões da impetração, sustenta que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, alega flagrante ilegalidade, aponta suposto descumprimento da decisão anterior desta Corte e suscita suspeição ou impedimento do magistrado de primeiro grau, requerendo a reconsideração monocrática ou o julgamento colegiado. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, para discutir alegada contaminação integral do acervo probatório por provas ilícitas, bem como suposto descumprimento de decisão anterior desta Corte, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reconhecer nulidade da condenação ou afastar a aplicação das teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, bem como apreciar alegação de suspeição ou impedimento do magistrado de primeiro grau ainda não examinada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 7. O colegiado reafirma que o habeas corpus não se presta, como regra, a substituir recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal, admitindo-se mitigação dessa orientação apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, teratologia ou constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso concreto. 8. A análise da alegada contaminação integral do acervo probatório exige reconstrução da cadeia de formação da prova, com identificação da origem de cada elemento, verificação de eventual nexo de derivação e avaliação da suficiência das provas remanescentes, providências que implicam verdadeira reconstrução do iter probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. As instâncias ordinárias reconheceram o desentranhamento dos elementos ilícitos e mantiveram a condenação com base em provas reputadas autônomas, à luz das teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, de modo que eventual inconformismo com essa conclusão não configura, por si só, flagrante ilegalidade apta a justificar o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal. 10. Não se evidencia descumprimento ostensivo da decisão anterior desta Corte, mas controvérsia sobre a correta aplicação das teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias e cuja revisão demandaria incursão aprofundada no acervo probatório. 11. A alegação de suspeição ou impedimento do magistrado de primeiro grau não foi examinada pelo Tribunal de origem e demanda análise de circunstâncias fáticas, o que impede sua apreciação originária na via do habeas corpus perante este Tribunal. 12. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, teratologia ou constrangimento ilegal evidente. 2. A discussão sobre contaminação probatória integral por provas ilícitas, bem como sobre a aplicação das teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, demanda reconstrução do iter probatório e não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus. 3. A alegação de suspeição ou impedimento de magistrado não apreciada pelo Tribunal de origem, por envolver matéria fática, não pode ser examinada originariamente em habeas corpus perante Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 3º, II; Código Penal, art. 61, II, c e f. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.173.483/RJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não co nheceu de habeas corpus impetrado em favor de CHANA FERNANDES DA SILVA. Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 61, inciso II, alíneas c e f, do Código Penal, à pena de 29 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação originária foi anulada por esta Corte, no julgamento do REsp n. 2.173.483/RJ, em razão da ilicitude de provas obtidas mediante busca domiciliar, com determinação de desentranhamento dos elementos contaminados e prolação de nova sentença com base no acervo remanescente. Sobreveio nova sentença condenatória, posteriormente mantida pelo Tribunal de origem. Na impetração, a defesa sustentou, em síntese, a nulidade da nova sentença e do acórdão que a confirmou, ao argumento de descumprimento da decisão desta Corte, com manutenção da condenação fundada, direta ou indiretamente, em provas anteriormente declaradas ilícitas, configurando contaminação probatória integral. Requereu o reconhecimento da nulidade do édito condenatório e a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares diversas. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender inadequada a via eleita, diante do trânsito em julgado da condenação e da necessidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à alegada contaminação das provas e à existência de fontes independentes. No presente agravo regimental, a defesa reitera as razões da impetração, sustentando que a controvérsia não demanda revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como afirma a existência de flagrante ilegalidade. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVA ILÍCITA. CONTAMINAÇÃO PROBATÓRIA. FONTE INDEPENDENTE E DESCOBERTA INEVITÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 61, inciso II, alíneas c e f, do Código Penal, à pena de 29 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. A condenação originária foi anulada em recurso especial, em razão da ilicitude de provas obtidas mediante busca domiciliar, com determinação de desentranhamento dos elementos contaminados e prolação de nova sentença com base no acervo remanescente, sobrevendo nova sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem. 3. A impetração. Na impetração, a defesa alegou nulidade da nova sentença e do acórdão confirmatório, por suposto descumprimento da decisão desta Corte e manutenção de condenação fundada, direta ou indiretamente, em provas anteriormente declaradas ilícitas, afirmando contaminação probatória integral e requerendo a nulidade do édito condenatório, com expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares diversas. 4. A decisão agravada. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender inadequada a via eleita, diante do trânsito em julgado da condenação e da necessidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, em especial sobre a alegada contaminação das provas e a existência de fontes independentes. 5. O agravo regimental. No agravo regimental, a defesa reitera as razões da impetração, sustenta que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, alega flagrante ilegalidade, aponta suposto descumprimento da decisão anterior desta Corte e suscita suspeição ou impedimento do magistrado de primeiro grau, requerendo a reconsideração monocrática ou o julgamento colegiado. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, para discutir alegada contaminação integral do acervo probatório por provas ilícitas, bem como suposto descumprimento de decisão anterior desta Corte, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reconhecer nulidade da condenação ou afastar a aplicação das teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, bem como apreciar alegação de suspeição ou impedimento do magistrado de primeiro grau ainda não examinada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 7. O colegiado reafirma que o habeas corpus não se presta, como regra, a substituir recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal, admitindo-se mitigação dessa orientação apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, teratologia ou constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso concreto. 8. A análise da alegada contaminação integral do acervo probatório exige reconstrução da cadeia de formação da prova, com identificação da origem de cada elemento, verificação de eventual nexo de derivação e avaliação da suficiência das provas remanescentes, providências que implicam verdadeira reconstrução do iter probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. As instâncias ordinárias reconheceram o desentranhamento dos elementos ilícitos e mantiveram a condenação com base em provas reputadas autônomas, à luz das teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, de modo que eventual inconformismo com essa conclusão não configura, por si só, flagrante ilegalidade apta a justificar o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal. 10. Não se evidencia descumprimento ostensivo da decisão anterior desta Corte, mas controvérsia sobre a correta aplicação das teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias e cuja revisão demandaria incursão aprofundada no acervo probatório. 11. A alegação de suspeição ou impedimento do magistrado de primeiro grau não foi examinada pelo Tribunal de origem e demanda análise de circunstâncias fáticas, o que impede sua apreciação originária na via do habeas corpus perante este Tribunal. 12. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, teratologia ou constrangimento ilegal evidente. 2. A discussão sobre contaminação probatória integral por provas ilícitas, bem como sobre a aplicação das teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, demanda reconstrução do iter probatório e não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus. 3. A alegação de suspeição ou impedimento de magistrado não apreciada pelo Tribunal de origem, por envolver matéria fática, não pode ser examinada originariamente em habeas corpus perante Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 3º, II; Código Penal, art. 61, II, c e f. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.173.483/RJ.