STJ AREsp 3207244
CIVILDireito penal e processual penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Palavra da vítima corroborada. Teoria da amotio. Concurso de pessoas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação penal por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), no qual a Defesa postula a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da majorante do concurso de pessoas e a superação dos óbices de admissibilidade, alegando inaplicabilidade das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e violação ao art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 2. Há questões em discussão: (i) saber se é possível, em agravo regimental, afastar os óbices de admissibilidade e promover a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade e autoria sem revolver o conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a condenação pode ser mantida com base na palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por prova judicializada e pela apreensão da res furtiva e prisão em flagrante; (iii) saber se está caracterizado o liame subjetivo para a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas; e (iv) saber se a consumação do roubo restou configurada pela inversão da posse da coisa subtraída, conforme a teoria da amotio. III. Razões de decidir 3. A condenação está amparada em prova judicializada, sob contraditório e ampla defesa, corroborada por elementos colhidos na fase inquisitorial, sendo válida a utilização destes quando confirmados por provas produzidas em juízo. 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, sendo apta a sustentar o édito condenatório. 5. A consumação do roubo se configura com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve lapso e por poucos metros, conforme a teoria da amotio, dispensada a posse mansa e pacífica. 6. A atuação conjunta e coordenada, com divisão de tarefas, evidencia o liame subjetivo necessário para a incidência da majorante do concurso de pessoas prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. 7. A pretensão de absolvição ou desclassificação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial e insuscetível de apreciação em agravo regimental, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, é apta a fundamentar a condenação por delito patrimonial. 2. A consumação do roubo se aperfeiçoa com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve lapso, segundo a teoria da amotio. 3. A causa de aumento do concurso de pessoas incide quando demonstrada atuação conjunta e divisão de tarefas que evidenciam o liame subjetivo entre os agentes. 4. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, não sendo possível, em agravo regimental, infirmar a condenação com base em reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.279.196/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/4/2024, DJe 23/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELISEU CORREA COELHO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 518). Nas razões, a defesa reafirma que impugnou especificamente os óbices de inadmissibilidade, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ por se tratar de revaloração jurídica e não de reexame de fatos, aponta a inadequada aplicação da Súmula 7/STJ, bem como a violação aos artigos 386, VII, do Código de Processo Penal e 157, § 2º, II, do Código Penal, destacando a insuficiência probatória para a condenação (preponderância da palavra da vítima, ausência de lembrança dos policiais em juízo e inexistência de prova robusta do liame subjetivo para o concurso de pessoas) (e-STJ, fls. 532-536). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, conhecer e dar provimento ao recurso especial; caso não haja reconsideração, requer a submissão do feito à Turma, nos termos do Regimento Interno, além da observância das prerrogativas da Defensoria Pública (intimação pessoal e prazo em dobro) (e-STJ, fls. 537). É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Palavra da vítima corroborada. Teoria da amotio. Concurso de pessoas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação penal por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), no qual a Defesa postula a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da majorante do concurso de pessoas e a superação dos óbices de admissibilidade, alegando inaplicabilidade das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e violação ao art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 2. Há questões em discussão: (i) saber se é possível, em agravo regimental, afastar os óbices de admissibilidade e promover a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade e autoria sem revolver o conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a condenação pode ser mantida com base na palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por prova judicializada e pela apreensão da res furtiva e prisão em flagrante; (iii) saber se está caracterizado o liame subjetivo para a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas; e (iv) saber se a consumação do roubo restou configurada pela inversão da posse da coisa subtraída, conforme a teoria da amotio. III. Razões de decidir 3. A condenação está amparada em prova judicializada, sob contraditório e ampla defesa, corroborada por elementos colhidos na fase inquisitorial, sendo válida a utilização destes quando confirmados por provas produzidas em juízo. 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, sendo apta a sustentar o édito condenatório. 5. A consumação do roubo se configura com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve lapso e por poucos metros, conforme a teoria da amotio, dispensada a posse mansa e pacífica. 6. A atuação conjunta e coordenada, com divisão de tarefas, evidencia o liame subjetivo necessário para a incidência da majorante do concurso de pessoas prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. 7. A pretensão de absolvição ou desclassificação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial e insuscetível de apreciação em agravo regimental, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, é apta a fundamentar a condenação por delito patrimonial. 2. A consumação do roubo se aperfeiçoa com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve lapso, segundo a teoria da amotio. 3. A causa de aumento do concurso de pessoas incide quando demonstrada atuação conjunta e divisão de tarefas que evidenciam o liame subjetivo entre os agentes. 4. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, não sendo possível, em agravo regimental, infirmar a condenação com base em reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.279.196/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/4/2024, DJe 23/4/2024.