Decisão · STJ

STJ HC 1092579

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-27publicado em 2026-05-26
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 603.616/RO). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PRÉVIA. DENÚNCIA ANÔNIMA, INCONSISTÊNCIAS SOBRE O ENDEREÇO E CONFISSÃO INFORMAL. BUSCA PESSOAL INFRUTÍFERA. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige a demonstração de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante no interior da residência, sob pena de nulidade dos atos praticados e de responsabilização do agente público (Tema n. 280 da repercussão geral, RE n. 603.616/RO). 2. O direito fundamental à inviolabilidade do domicílio impõe rigor na aferição de justa causa para medidas invasivas, cabendo observar parâmetros objetivos mínimos: o consentimento inequívoco e livremente prestado pelo morador; a fuga imotivada seguida de situação de flagrância; a prévia campana ou investigação qualificada; e a gravidade concreta de crime permanente, evidenciada por elementos seguros de que o ambiente é destinado à prática delitiva. 3. No caso concreto, a diligência foi lastreada em "informações prévias" e em inconsistências sobre o endereço do abordado, houve busca pessoal infrutífera e o ingresso domiciliar apoiou-se em confissão informal, sem comprovação de consentimento válido e sem a realização de diligências prévias, elementos insuficientes para legitimar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Precedentes. 4. O agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão de minha relatoria que concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar realizada, absolvendo ode ofício, paciente do crime de tráfico de drogas (autos n. 1500618-68.2025.8.26.0623). No regimental, sustenta o Parquet Estadual que "a abordagem se deu em razão de informações prévias de que o recorrido estava se dedicando ao tráfico de entorpecentes e, no curso da abordagem, surgiram inconsistências quanto ao endereço de residência, gerando fundada suspeita. Ao ser deslocado ao local da existência do imóvel, o próprio recorrido confirmou residir no local e declarou, de forma espontânea, que em um dos quartos havia uma bolsa contendo drogas, ou seja, admitiu a existência de drogas no imóvel, sendo esse elemento objetivo e concreto mais do que suficiente para legitimar o ingresso domiciliar, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ensejando a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes destinados ao tráfico. A confissão espontânea do morador quando a existência de drogas ou outros ilícitos no imóvel, configura elemento idôneo a justificar a diligência de busca domiciliar, prescindindo de formalidades adicionais não previstas no ordenamento jurídico." (e-STJ fl. 121). Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental, a fim de afastar a ilegalidade da busca domiciliar realizada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 603.616/RO). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PRÉVIA. DENÚNCIA ANÔNIMA, INCONSISTÊNCIAS SOBRE O ENDEREÇO E CONFISSÃO INFORMAL. BUSCA PESSOAL INFRUTÍFERA. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige a demonstração de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante no interior da residência, sob pena de nulidade dos atos praticados e de responsabilização do agente público (Tema n. 280 da repercussão geral, RE n. 603.616/RO). 2. O direito fundamental à inviolabilidade do domicílio impõe rigor na aferição de justa causa para medidas invasivas, cabendo observar parâmetros objetivos mínimos: o consentimento inequívoco e livremente prestado pelo morador; a fuga imotivada seguida de situação de flagrância; a prévia campana ou investigação qualificada; e a gravidade concreta de crime permanente, evidenciada por elementos seguros de que o ambiente é destinado à prática delitiva. 3. No caso concreto, a diligência foi lastreada em "informações prévias" e em inconsistências sobre o endereço do abordado, houve busca pessoal infrutífera e o ingresso domiciliar apoiou-se em confissão informal, sem comprovação de consentimento válido e sem a realização de diligências prévias, elementos insuficientes para legitimar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Precedentes. 4. O agravo regimental a que se nega provimento.
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