STJ HC 1028528
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 619 DO CPP. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) à quebra da cadeia de custódia; (ii) ao pedido subsidiário de anulação do acórdão do Tribunal de origem para julgamento da nulidade; (iii) à natureza absoluta da nulidade dos arts. 158-A a 158-F do CPP; (iv) ao suposto prejuízo não afastado pelo julgamento pelo Tribunal do Júri; (v) ao cerceamento do direito de sustentação oral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios do art. 619 do CPP, notadamente quanto à análise da alegada quebra da cadeia de custódia, ao retorno dos autos ao Tribunal de origem, ao reconhecimento de nulidade absoluta, à prejudicialidade decorrente de condenação superveniente pelo Tribunal do Júri e ao direito de sustentação oral. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente se destinam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses, afirmando a impossibilidade de apreciação direta, por esta Corte, da alegada quebra da cadeia de custódia não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou razão de retorno dos autos para manifestação do Tribunal de origem, pois a Defesa não arguiu a nulidade em momento e recurso oportunos, operando-se a preclusão, Ademais, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicado o pleito. 6. A decisão monocrática do relator, amparada em súmulas e jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, preservado pelo manejo de agravo regimental, inexistindo cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão . 2. A apreciação, por Tribunal Superior, de tese não enfrentada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, ainda que se invoque matéria de ordem pública. 3. A ausência de arguição da nulidade em momento processual oportuno acarreta preclusão e afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, preservado pela possibilidade de interpor agravo regimental, não havendo cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.524.525/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2018; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANE FERREIRA ATANAZIO contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fls. 486-487): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para determinar o desentranhamento de mídia apreendida (CD/DV), reconhecida como prova ilícita, e acolheu parcialmente embargos de declaração para sanar omissão, sem efeitos modificativos. 2. A agravante alegou ofensa ao princípio da colegialidade, ilegalidade na quebra da cadeia de custódia e negativa de prestação jurisdicional, além de reiterar a nulidade da prova por irregularidades na coleta, transporte e manuseio dos vestígios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundamentada em súmulas e jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade; e (ii) verificar se a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia, não analisada pelo Tribunal de origem, pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sem incorrer em supressão deinstância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática do relator, fundamentada em súmulas e jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, pois há previsão regimental e possibilidade de controlerecursal por meio de agravo regimental. 5. A análise direta da alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia pelo Superior Tribunal de Justiça é vedada, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema,configurando supressão de instância. 6. Demais disso, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, o Tribunal deorigem destacou que a defesa, ao manejar o recurso próprio após a prolação da pronúncia,alegou que a prova era ilícita por violação de domicílio, porém, deixou de opor embargos dedeclaração a fim de sanar eventual omissão no Recurso em Sentido Estrito ou, ainda, impetrar habeas corpus quebra na cadeia de custódia. A agravante foi submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenada à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, estando, assim, prejudicada a análise da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em súmulas e jurisprudência dominante, nãoviola o princípio da colegialidade, pois há previsão regimental e possibilidade de controlerecursal por meio de agravo regimental. 2. A análise direta de alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia pelo Superior Tribunal de Justiça é vedada, configurando supressão de instância quando não há manifestação do Tribunal de origem sobre o tema. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional no julgamento do quando o Tribunal conclui writ, que a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia não foi arguida em momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, R Esp 1322181/SC,julgado em 12.12.2017; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,837.218/RJ,julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta776.703/SP,Turma, julgado em 06.03.2023; HC Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,833.084/GO,julgado em 10.12.2024." A parte embargante aduz, em síntese, a existência de omissão quanto: a) à análise da quebra da cadeia de custódia, afastada por supressão de instância, apesar de o TJSP ter recusado reiteradamente enfrentar o mérito; b) ao pedido subsidiário de anulação do acórdão do TJSP para que julgue a nulidade; c) à natureza de nulidade absoluta da violação às regras dos arts. 158-A a 158-F do CPP, reconhecível de ofício; d) ao prejuízo não afastado pelo julgamento do Júri, dada a potencial contaminação dos atos subsequentes por prova ilícita; e) ao cerceamento do direito de sustentação oral no habeas corpus, não enfrentado pelo acórdão. Ressalta a contradição no reconhecimento de que o TJSP não examinou a tese de quebra de cadeia de custódia, mas negativa de análise pelo STJ por supressão de instância, sem determinar o retorno para julgamento na origem. Salienta a obscuridade na imputação de óbice processual à Defesa pela inércia da instância ordinária em apreciar matéria devidamente arguida. Aponta equívoco ao afirmar que a Defesa não teria oposto embargos no recurso em sentido estrito nem impetrado habeas corpus contra aquele acórdão, quando houve impetração de HC específico para prequestionar a nulidade e oposição de embargos na origem. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados, com manifestação expressa sobre as teses e dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento explícito (e-STJ, fl. 508). A embargante junta documentos às fls. 510-541 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 619 DO CPP. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) à quebra da cadeia de custódia; (ii) ao pedido subsidiário de anulação do acórdão do Tribunal de origem para julgamento da nulidade; (iii) à natureza absoluta da nulidade dos arts. 158-A a 158-F do CPP; (iv) ao suposto prejuízo não afastado pelo julgamento pelo Tribunal do Júri; (v) ao cerceamento do direito de sustentação oral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios do art. 619 do CPP, notadamente quanto à análise da alegada quebra da cadeia de custódia, ao retorno dos autos ao Tribunal de origem, ao reconhecimento de nulidade absoluta, à prejudicialidade decorrente de condenação superveniente pelo Tribunal do Júri e ao direito de sustentação oral. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente se destinam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses, afirmando a impossibilidade de apreciação direta, por esta Corte, da alegada quebra da cadeia de custódia não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou razão de retorno dos autos para manifestação do Tribunal de origem, pois a Defesa não arguiu a nulidade em momento e recurso oportunos, operando-se a preclusão, Ademais, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicado o pleito. 6. A decisão monocrática do relator, amparada em súmulas e jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, preservado pelo manejo de agravo regimental, inexistindo cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão . 2. A apreciação, por Tribunal Superior, de tese não enfrentada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, ainda que se invoque matéria de ordem pública. 3. A ausência de arguição da nulidade em momento processual oportuno acarreta preclusão e afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, preservado pela possibilidade de interpor agravo regimental, não havendo cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.524.525/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2018; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.