STJ AREsp 3191432
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO ODONTOLÓGICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão recorrido que enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive a natureza da obrigação, a análise da prova pericial e a configuração da culpa. Mero inconformismo da parte. 2. Responsabilidade civil do profissional liberal. Tribunal de origem que, com base no conjunto fático-probatório, em especial o laudo pericial, concluiu pela existência de imperícia e negligência na prestação dos serviços odontológicos. 3. Pretensão de reversão das conclusões periciais para reconhecimento de excludentes de responsabilidade, ausência de culpa ou culpa concorrente. Reexame de fatos e provas. Vedação. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA BETÂNIA BARBOSA DE ALMEIDA, MARIA MADALENA BARBOSA DE ALMEIDA e ITO-DF INSTITUTO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. (MARIA BETÂNIA e outros) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu seu recurso especial. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, MARIA BETÂNIA e outros apontaram violação dos seguintes dispositivos: (1) 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar argumentos sobre a natureza da obrigação odontológica, as inconsistências do laudo pericial e a existência de excludentes de responsabilidade; (2) 14, caput, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil, sustentando a natureza de meio da obrigação e a ausência de prova de culpa; (3) 393, 884 e 945 do Código Civil, pela desconsideração de excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito (parafunção do paciente) e a culpa concorrente; e (4) 27 do Código de Defesa do Consumidor, sobre a decadência. Apontaram, ainda, dissídio jurisprudencial sobre a natureza da obrigação do cirurgião-dentista (e-STJ, fls. 1.165 a 1.205). A Presidência do Tribunal distrital inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1.233 a 1.238). No presente agravo (e-STJ, fls. 1.242 a 1.264), MARIA BETÂNIA e outros impugnaram os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando os argumentos do recurso especial. Foi apresentada contraminuta por GIZEUDA BIZERRA LIMA CAMPOS e MILTON RIBEIRO CAMPOS (GIZEUDA e MILTON) e-STJ, fls. 1.272 a 1.274 . GIZEUDA e MILTON, em contrarrazões, pugnaram pela manutenção do acórdão recorrido, destacando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e-STJ, fls. 1.221 a 1.223 . É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO ODONTOLÓGICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão recorrido que enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive a natureza da obrigação, a análise da prova pericial e a configuração da culpa. Mero inconformismo da parte. 2. Responsabilidade civil do profissional liberal. Tribunal de origem que, com base no conjunto fático-probatório, em especial o laudo pericial, concluiu pela existência de imperícia e negligência na prestação dos serviços odontológicos. 3. Pretensão de reversão das conclusões periciais para reconhecimento de excludentes de responsabilidade, ausência de culpa ou culpa concorrente. Reexame de fatos e provas. Vedação. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.