Decisão · STJ

STJ HC 1074803

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. Na hipótese, a decisão constritiva apontou a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e apresentou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, especialmente em razão da gravidade concreta dos fatos imputados e do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de registros criminais. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: UELINTON CUSTODIO MARQUIORI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 129-131, que denegou o habeas corpus, no qual pleiteava a revogação da preventiva, em razão da gravidade concreta dos fatos imputados e do risco concreto de reiteração delitiva. Em suas razões, com o objetivo de ver dado provimento ao recurso, a defesa reitera a possibilidade de revogação da preventiva, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 161-167). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. Na hipótese, a decisão constritiva apontou a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e apresentou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, especialmente em razão da gravidade concreta dos fatos imputados e do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de registros criminais. 3. Agravo regimental não provido.
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