STJ RHC 216332
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LITISTIPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUPOSTA NOVA CONDUTA APÓS A INTERRUPÇÃO DA PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. A defesa sustenta a ocorrência de litispendência entre duas ações penais instauradas pela suposta prática do delito previsto no art. 214-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A caracterização da litispendência, no processo penal, pressupõe a identidade das partes, do pedido, da causa de pedir e, sobretudo, do fato histórico imputado. Não basta, para tanto, a mera coincidência de capitulação jurídica. 4. No caso, embora ambas as ações penais atribuam ao recorrente a prática de condutas relacionadas ao armazenamento de imagens e vídeos pornográficos relacionados a crianças e adolescentes, os elementos até então coligidos apontam, em tese, para eventos fáticos distintos, ocorridos em períodos diversos e vinculados a contextos igualmente diferentes. 5. A narrativa acusatória indica, em princípio, a prática de nova conduta após a descoberta anterior de material ilícito, em nova investigação, circunstância que, em crimes permanentes, pode revelar delito autônomo, e não mera continuidade do mesmo fato delituoso. 6. Para reconhecer a alegada identidade de imputações e afastar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, de cognição sumária. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MATHEUS GOUVEIA CARDOSO agrava da decisão que negou provimento ao seu recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, nos Processos n. 5000928-68.2023.4.03.6003 e n. 5001454-35.2023.4.03.6003, pela suposta prática do delito previsto no art. 214-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, consistente no armazenamento de imagens e vídeos pornográficos a envolver crianças e adolescentes. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de litispendência entre as ações penais. A ordem foi denegada, ao fundamento de que, embora haja identidade de tipificação legal, as denúncias se referem a eventos e períodos distintos. Assentou-se, ainda, que a análise aprofundada da alegação demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. Neste regimental, a parte reitera as alegações. Afirma que o delito imputado tem natureza permanente, o que impediria a fragmentação das condutas, bem como afirma a duplicidade de persecução penal. Requer, ao final, o provimento do reclamo e a extinção de uma das ações penais. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LITISTIPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUPOSTA NOVA CONDUTA APÓS A INTERRUPÇÃO DA PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. A defesa sustenta a ocorrência de litispendência entre duas ações penais instauradas pela suposta prática do delito previsto no art. 214-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A caracterização da litispendência, no processo penal, pressupõe a identidade das partes, do pedido, da causa de pedir e, sobretudo, do fato histórico imputado. Não basta, para tanto, a mera coincidência de capitulação jurídica. 4. No caso, embora ambas as ações penais atribuam ao recorrente a prática de condutas relacionadas ao armazenamento de imagens e vídeos pornográficos relacionados a crianças e adolescentes, os elementos até então coligidos apontam, em tese, para eventos fáticos distintos, ocorridos em períodos diversos e vinculados a contextos igualmente diferentes. 5. A narrativa acusatória indica, em princípio, a prática de nova conduta após a descoberta anterior de material ilícito, em nova investigação, circunstância que, em crimes permanentes, pode revelar delito autônomo, e não mera continuidade do mesmo fato delituoso. 6. Para reconhecer a alegada identidade de imputações e afastar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, de cognição sumária. 7. Agravo regimental não provido.