Decisão · STJ

STJ HC 1090739

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-04-20publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de supressão de instância. 2. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos de mérito relacionados à tese de cerceamento de defesa pela negativa de participação virtual do réu foragido na audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO GONÇALVES contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a ordem de habeas corpus, em virtude da supressão de instância (fls. 279/281). Consta dos autos que o agravante responde à Ação Penal n. 5009961- 28.2025.8.21.0070 pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. A prisão preventiva foi decretada em 09/05/2025 para garantia da ordem pública e proteção da vítima. O agravante encontra-se na condição de foragido. Designada audiência de instrução para o dia 16/06/2026, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de participação do réu por videoconferência, fundamentando a decisão na ausência de previsão legal e na condição de foragido do acusado. Nas razões do presente recurso, o agravante reitera a tese de cerceamento de defesa pela negativa de participação por videoconferência na audiência designada, afirmando que o interrogatório constitui meio de defesa e que a tecnologia disponível viabiliza sua presença virtual. Alega que a condição de foragido não implica perda de direitos processuais e não pode justificar sua exclusão da autodefesa, que compreende direito de presença e participação. Ressalta, ademais, que na mesma decisão se autorizou a participação remota de testemunhas e de oficial de justiça, o que, a seu ver, revela tratamento desigual e injustificável em relação ao réu, invocando a Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça como diretriz para incentivo ao uso da videoconferência. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado, para assegurar a sua participação virtual na audiência designada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de supressão de instância. 2. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos de mérito relacionados à tese de cerceamento de defesa pela negativa de participação virtual do réu foragido na audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
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