Decisão · STJ

STJ AREsp 3154999

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-05-26
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. AQUAPLANAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois não foi demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi solucionada pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo que se falar em negativa de jurisdição quando o tribunal decide de forma fundamentada contra os interesses da parte. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a responsabilidade da concessionária por não ter se desincumbido do seu ônus de provar a existência de uma causa excludente de responsabilidade, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado impede o conhecimento do recurso pela divergência. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTA CRUZ RODOVIAS S/A (SANTA CRUZ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVADO O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS PESSOAS JÚRIDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO APLICADA. NÃO COMPROVADA A RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO E AS CONSEQUÊNCIAS DANOSAS. DANOS MATERIAS DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 432) Os embargos de declaração de SANTA CRUZ foram rejeitados (e-STJ, fls. 445-448). Nas razões do agravo, SANTA CRUZ apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, afirmando omissão do Colegiado sobre a tese de que a mera aquaplanagem é insuficiente para demonstrar nexo causal, e falta de enfrentamento de precedentes invocados, além de menção ao art. 5º, LIV, da CF como reforço argumentativo; e (2) existência de dissídio jurisprudencial em caso do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre responsabilidade por aquaplanagem em rodovia concessionada. Houve apresentação de contrarrazões por ADRIANA PINHEIRO ISLABAO, ALVARO FERNANDES DA SILVA JUNIOR e ANA CAROLINA PINHEIRO FERNANDES (ADRIANA e outros), conforme, e-STJ, fls. 518-521. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. AQUAPLANAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois não foi demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi solucionada pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo que se falar em negativa de jurisdição quando o tribunal decide de forma fundamentada contra os interesses da parte. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a responsabilidade da concessionária por não ter se desincumbido do seu ônus de provar a existência de uma causa excludente de responsabilidade, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado impede o conhecimento do recurso pela divergência. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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