STJ AREsp 3144451
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial defensivo, à luz da Súmula n. 182/STJ. 2. Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com posterior absolvição pelo art. 35 e manutenção da condenação pelo art. 33, caput, em apelação, que fixou a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime inicial fechado. 3. A defesa interpôs recurso especial com fundamento em violação ao art. 386, VII, do CPP, buscando absolvição por insuficiência de provas. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 284/STF. Contra essa decisão foi manejado agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência do STJ por ausência de impugnação específica desses óbices, o que ensejou o presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentado pela defesa observou o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, para viabilizar o processamento do recurso especial voltado à absolvição por insuficiência probatória, seria possível afastar, no caso concreto, a caracterização de reexame de fatos e provas e a deficiência de fundamentação apontadas na origem. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada; meras alegações genéricas ou simples reiteração de teses de mérito não suprem esse requisito. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que o agravante deve infirmar, especificamente, cada um dos fundamentos impeditivos apontados pelo Tribunal de origem, inclusive os relativos à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7 . O agravo regimental reproduz, em essência, os argumentos do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem acrescentar fundamentação autônoma apta a afastar os óbices processuais identificados, razão pela qual permanecem íntegros os fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de impugnação específica e à vedação de reexame probatório. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.029; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.507.369/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, EDcl no AREsp 2.357.074/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MILLER GONCALVES FERREIRA e LUIS FERNANDO GONCALVES FERREIRA CAZUZA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 564-573). Consta dos autos que os agravantes foram condenados em primeiro grau como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com 1.866 (um mil, oitocentos e sessenta e seis) dias-multa (fls. 356-387). Segundo as instâncias ordinárias, a persecução assentou-se em investigação que indicava a comercialização de entorpecentes na residência dos acusados e o armazenamento em imóvel vizinho, tendo sido apreendidas 60 porções de cocaína enterradas em cova rasa, além de balança com resquício de droga, dinheiro e documentos de terceiros, com depoimentos policiais reputados idôneos e laudos que confirmaram a materialidade. A defesa sustenta insuficiência de provas, destacando a origem em denúncias anônimas sem diligências prévias robustas e a facilidade de acesso ao imóvel onde a droga foi encontrada, bem como afirma tratar-se de matéria de direito passível de revaloração, sem reexame probatório. Em apelação, o Tribunal de origem absolveu ambos da imputação do art. 35 por insuficiência probatória e manteve a condenação pelo art. 33, caput, com redução da pena para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, preservado o regime inicial fechado (fls. 483-491). Interposto recurso especial pela defesa, alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com pedido de absolvição por insuficiência de provas (fls. 502-510). O recurso foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 521-523). Contra essa inadmissão, foi manejado agravo em recurso especial, não conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, originando o presente agravo regimental (fls. 558-559). A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que os recorrentes deixaram de impugnar especificamente os óbices da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 284/STF, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. O decisum assentou a exigência de ataque efetivo, concreto e pormenorizado a todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e remeteu ao precedente EAREsp 746.775/PR quanto ao dispositivo único das decisões de admissibilidade (fls. 558-559). O agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, afirmando a observância do princípio da dialeticidade e que o agravo em recurso especial teria infirmado, de modo suficiente, a aplicação da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 182/STJ, bem como dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, 253, parágrafo único, inciso I, e 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que o debate é de direito e não requer reexame de matéria fático-probatória, pugnando pela revaloração jurídica da moldura fática delineada nas instâncias ordinárias. Argumenta, ainda, que inexistem provas suficientes para a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, indicando que a persecução se teria baseado em denúncias anônimas sem diligências prévias robustas, sem campanas, sem registros audiovisuais e sem cooperação policial formalizada, além de mencionar a facilidade de acesso ao imóvel onde foram encontradas as porções de entorpecentes. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada e conhecido o agravo em recurso especial, com o consequente processamento do recurso especial e a reforma do acórdão recorrido, a fim de absolver os agravantes com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, postula a submissão do recurso ao colegiado (fls. 564-573). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo não provimento do recurso especial, ao argumento de ausência de impugnação específica, incidência da Súmula n. 182/STJ e impossibilidade de reexame probatório em sede especial pela Súmula n. 7/STJ, além de deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.029 do Código de Processo Civil e à Súmula n. 284/STF (fls. 589-598). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial defensivo, à luz da Súmula n. 182/STJ. 2. Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com posterior absolvição pelo art. 35 e manutenção da condenação pelo art. 33, caput, em apelação, que fixou a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime inicial fechado. 3. A defesa interpôs recurso especial com fundamento em violação ao art. 386, VII, do CPP, buscando absolvição por insuficiência de provas. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 284/STF. Contra essa decisão foi manejado agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência do STJ por ausência de impugnação específica desses óbices, o que ensejou o presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentado pela defesa observou o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, para viabilizar o processamento do recurso especial voltado à absolvição por insuficiência probatória, seria possível afastar, no caso concreto, a caracterização de reexame de fatos e provas e a deficiência de fundamentação apontadas na origem. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada; meras alegações genéricas ou simples reiteração de teses de mérito não suprem esse requisito. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que o agravante deve infirmar, especificamente, cada um dos fundamentos impeditivos apontados pelo Tribunal de origem, inclusive os relativos à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7 . O agravo regimental reproduz, em essência, os argumentos do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem acrescentar fundamentação autônoma apta a afastar os óbices processuais identificados, razão pela qual permanecem íntegros os fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de impugnação específica e à vedação de reexame probatório. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.029; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.507.369/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, EDcl no AREsp 2.357.074/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024.