STJ HC 1088629
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta apta a justificar a superação do óbice sumular. 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, bem como na fuga do acusado logo após o fato criminoso, circunstâncias aptas a justificar a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 4. Mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada a necessidade da segregação cautelar. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROQUE COSTA DA SILVA FILHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão proferida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2083902-06.2026.8.26.0000). Consta dos autos a prisão preventiva do agravante, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, alegando constrangimento ilegal decorrente de fundamentação genérica e abstrata do decreto prisional, mera reprodução do art. 312 do CPP, ausência de elementos concretos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e falta de análise individualizada sobre a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. No plantão judiciário de segunda instância, foi indeferido o pedido liminar, por não vislumbrar, em cognição sumária, flagrante constrangimento ilegal; posteriormente, o relator ratificou o indeferimento da liminar e requisitou informações à autoridade apontada como coatora (e-STJ fls. 47/49). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a nulidade do decreto prisional por ausência de fundamentação concreta, pleiteando a revogação da preventiva com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 2/14). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do STF, porquanto a matéria não havia sido apreciada pelo Tribunal de origem e não se evidenciou situação excepcional apta a justificar a superação do óbice sumular (e-STJ fls. 91/93). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, por se apoiar em fundamentação genérica, com expressões indeterminadas como "perigo concreto à coletividade" e "ousadia da conduta", sem indicação de elementos fáticos dos autos. Aduz que houve mera repetição do art. 312 do CPP no exame do periculum libertatis, sem descrição de atos concretos do agravante que indicassem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende, ademais, que não há justificativa concreta para a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, limitando-se o juízo a afirmar sua inaplicabilidade sem análise individualizada (e-STJ fls. 98/100). Requer a reconsideração da decisão para superar a Súmula 691, reconhecer a ausência de fundamentação do decreto prisional e conceder a liberdade ao agravante cumulada com medidas cautelares. Subsidiariamente, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para revogar a prisão preventiva (e-STJ fls. 100). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta apta a justificar a superação do óbice sumular. 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, bem como na fuga do acusado logo após o fato criminoso, circunstâncias aptas a justificar a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 4. Mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada a necessidade da segregação cautelar. 5. Agravo regimental não provido.