STJ HC 1090701
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO E COM IDÊNTICO OBJETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade (AgRg no RHC n. 222.307/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025). 2. Na hipótese, a impetração do presente habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao AREsp n. 2.878.662/ES, ainda pendente de julgamento definitivo, cumprindo destacar que o próprio impetrante anexou memoriais àqueles autos, reiterando as teses trazidas nesta impetração, o que configura violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Nessa linha de intelecção, A tentativa de impetração de habeas corpus, na pendência de recurso próprio ainda não julgado, revela-se manifestamente incabível, configurando indevido uso do writ como sucedâneo recursal (AgRg no HC n. 1.032.953/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025). 4. Outrossim, inexistindo flagrante ilegalidade evidente e sendo necessária revaloração de fatos e provas para analisar a controvérsia sobre protocolos técnicos, mesmidade e integridade da prova digital, cujo conteúdo fora devidamente encaminhado à polícia técnico-científica para a realização de perícia oficial, não se justifica atuação excepcional na via do habeas corpus, especialmente quando manejado concomitantemente ao recurso próprio. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO NIENKE MACHADO contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, porquanto manifestamente incabível a impetração simultânea ao AREsp n. 2.878.662/ES, pendente de julgamento definitivo, por configurar violação ao princípio da unirrecorribilidade (e-STJ fls. 2653/2660). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 2665/2677), a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus concomitante ao recurso especial, por ser ação constitucional autônoma, invocando julgados e o art. 647-A do CPP para afirmar o dever de cognição sobre ilegalidade manifesta, independentemente do conhecimento da ação ou do recurso. Aduz que a pendência do AREsp não dispensa a análise da nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia. Argumenta que há urgência, pois a condenação do agravante na origem apoiou-se em "prints" de WhatsApp obtidos sem protocolos técnicos de preservação, o que violaria a cadeia de custódia. Pugna, assim, pelo recebimento do recurso e o exercício de juízo de reconsideração para tornar sem efeito a decisão agravada, determinando o processamento do habeas corpus; alternativamente, pugna pela submissão do agravo à Quinta Turma. No mérito, pleiteia o provimento para afastar o óbice da unirrecorribilidade e determinar o conhecimento e julgamento do writ; sucessivamente, requer a concessão da ordem de ofício para reconhecer a quebra da cadeia de custódia, declarar a inadmissibilidade dos elementos digitais, reconhecer a ilicitude por derivação, cassar o acórdão do TJES e desconstituir os efeitos da condenação, com retorno dos autos para novo julgamento. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO E COM IDÊNTICO OBJETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade (AgRg no RHC n. 222.307/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025). 2. Na hipótese, a impetração do presente habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao AREsp n. 2.878.662/ES, ainda pendente de julgamento definitivo, cumprindo destacar que o próprio impetrante anexou memoriais àqueles autos, reiterando as teses trazidas nesta impetração, o que configura violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Nessa linha de intelecção, A tentativa de impetração de habeas corpus, na pendência de recurso próprio ainda não julgado, revela-se manifestamente incabível, configurando indevido uso do writ como sucedâneo recursal (AgRg no HC n. 1.032.953/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025). 4. Outrossim, inexistindo flagrante ilegalidade evidente e sendo necessária revaloração de fatos e provas para analisar a controvérsia sobre protocolos técnicos, mesmidade e integridade da prova digital, cujo conteúdo fora devidamente encaminhado à polícia técnico-científica para a realização de perícia oficial, não se justifica atuação excepcional na via do habeas corpus, especialmente quando manejado concomitantemente ao recurso próprio. 5. Agravo regimental não provido.