Decisão · STJ

STJ HC 1088898

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-13publicado em 2026-05-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691/STF. 2. Ausente manifesta ilegalidade apta a autorizar a superação do óbice sumular, sobretudo porque as alegações defensivas demandam exame aprofundado pelo Tribunal de origem. 3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento em representação da autoridade policial, nos termos do art. 311 do CPP, em razão da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de interrupção das atividades da organização criminosa. 4. O excesso de prazo deve ser aferido conforme as peculiaridades do caso concreto, não se verificando constrangimento ilegal na hipótese. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRIO WENDEL ROSÁRIO VIEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8025391-92.2026.8.05.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso temporariamente em 10/02/2026, no contexto da "Operação Martelo", instaurada para apurar, em tese, crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006) e lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998). Em 30/03/2026, o juízo estadual reconheceu a incompetência absoluta e declinou a competência para a Justiça Federal, convertendo, no mesmo ato, a prisão temporária em preventiva, com base nos arts. 311, 312 e 313 do CPP (e-STJ fls. 251/257). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia, alegando nulidade do decreto prisional por ter sido proferido por juízo que se declarou incompetente; violação ao sistema acusatório ante a ausência de requerimento válido do Ministério Público para a decretação da prisão preventiva; falta de fundamentação concreta; e excesso de prazo, pois o agravante estaria preso há mais de 60 dias sem oferecimento de denúncia. O Tribunal a quo indeferiu a medida liminar, ao fundamento de que a análise da urgência demandaria incursão fática incompatível com a cognição sumária, determinando a requisição de informações à autoridade apontada como coatora e posterior vista ao Ministério Público (e-STJ fls. 11/12). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a alegação de constrangimento ilegal em razão da conversão da prisão temporária em preventiva por juízo que reconheceu sua incompetência, da ausência de requerimento ministerial e da falta de fundamentos concretos, além do excesso de prazo. O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, que aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do STF e entendeu inexistirem, por ora, elementos a justificar a superação do óbice sumular, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem (e-STJ fls. 293/295). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a situação é de teratologia jurídica, pois a prisão preventiva teria sido decretada por autoridade que reconheceu sua incompetência absoluta, em afronta ao princípio do juiz natural. Aduz que há flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula 691/STF, por se tratar de vício jurídico do título prisional, prescindindo de revolvimento fático. Sustenta violação ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP, porque o Ministério Público Estadual, ao requerer o declínio de competência, absteve-se de opinar sobre o mérito do pedido de prisão preventiva, inexistindo requerimento válido para a medida extrema. Afirma excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, imputável à paralisação estatal decorrente do declínio de competência, mantendo o agravante em "limbo jurídico" por mais de 60 dias. Defende, ademais, a suficiência de medidas cautelares diversas e a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, destacando que, quanto ao agravante, os elementos referidos resumem-se a transações financeiras isoladas no montante de R$ 40.000,00, sem indicação concreta de risco atual (e-STJ fls. 299/306). Requer o exercício do juízo de retratação para superação da Súmula 691/STF; pugna pela revogação da prisão preventiva ante a nulidade do título prisional e a ausência de contemporaneidade do risco; pleiteia, alternativamente, o relaxamento da prisão por excesso de prazo; e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Caso mantido o entendimento, requer a submissão do recurso ao Colegiado (e-STJ fls. 299/307). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691/STF. 2. Ausente manifesta ilegalidade apta a autorizar a superação do óbice sumular, sobretudo porque as alegações defensivas demandam exame aprofundado pelo Tribunal de origem. 3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento em representação da autoridade policial, nos termos do art. 311 do CPP, em razão da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de interrupção das atividades da organização criminosa. 4. O excesso de prazo deve ser aferido conforme as peculiaridades do caso concreto, não se verificando constrangimento ilegal na hipótese. 5. Agravo regimental não provido.
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