Decisão · STJ

STJ AREsp 3150962

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada com devolutividade limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado. 2. O agravante não indicou os artigos de lei federal tidos por violados pertinentes à questão da competência da Justiça Federal, pois não é cabível o recurso especial com base em violação de conteúdo de súmula. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido destacou que "a imputação que recai sobre o apelante é clara, uma vez que o órgão acusatório bem individualizou as condutas imputadas, permitindo aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal" (fl. 4.492). Além disso, a superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedente. 4. A análise da insurgência relativa à atipicidade da conduta e à ausência de comprovação da autoria delitiva implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO EDMOND YOUSSEF KHALED JUNIOR agrava de decisão de minha relatoria, na qual conheci do AREsp para não conhecer do REsp, e, dessa forma, mantive sua condenação pelo crime previsto no art. 304 c/c o art. 298, do Código Penal. O agravante alega haver apresentado "os motivos do equívoco da decisão agravada, refutando as questões de admissibilidade, bem como a incidência das Súmulas nº 284 do STF e 7 do STJ, não existindo, portanto, fundamento para o não conhecimento de seu recurso especial" (fl. 4.932). Aduz "não se tratar de simples reexame probatório, pois o que se clama é o olhar sobre a prova, um mero recordar do escólio probatório, para se definir sobre a atipicidade da conduta e à ausência de comprovação da autoria delitiva" (fl. 4.931). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada com devolutividade limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado. 2. O agravante não indicou os artigos de lei federal tidos por violados pertinentes à questão da competência da Justiça Federal, pois não é cabível o recurso especial com base em violação de conteúdo de súmula. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido destacou que "a imputação que recai sobre o apelante é clara, uma vez que o órgão acusatório bem individualizou as condutas imputadas, permitindo aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal" (fl. 4.492). Além disso, a superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedente. 4. A análise da insurgência relativa à atipicidade da conduta e à ausência de comprovação da autoria delitiva implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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