STJ HC 1053056
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COLETIVO. ADVOGADO PARTICULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus coletivo impetrado por advogada particular em favor de todos os apenados submetidos ao regime semiaberto na Comarca de Santa Rosa/RS. 2. No âmbito do habeas corpus individual, qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar o writ em favor de indivíduo que sofra ou esteja na iminência de sofrer coação ilegal à liberdade de locomoção (arts. 647 e seguintes do CPP), ressalvadas as hipóteses de punição disciplinar. 3. Diversamente, na tutela coletiva, exige-se que o impetrante ocupe posição institucional ou representativa que o habilite a defender toda a categoria ou grupo potencialmente beneficiário da ordem. 4. Deveras, o Supremo Tribunal Federal, ao admitir a possibilidade do habeas corpus coletivo no HC n. 143.641/SP, delimitou sua legitimidade ativa, por analogia ao art. 12 da Lei n. 13.300/2016, a entes como Ministério Público, partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organizações sindicais, entidades de classe, associações e Defensorias Públicas. 5. À luz desse entendimento, advogado particular não pode ingressar com a ação em comento, como aliás, é a regra quando se trata de ações de natureza coletiva. Dessa forma, garante-se aos interessados representatividade adequada à tutela de seus direitos. 6. A Defensoria Pública exerce atuação autônoma e independente, orientada por sua missão constitucional e por critérios institucionais de conveniência e oportunidade, de modo que não cabe a esta Corte provocá-la ou determinar que assuma, de ofício, a representação processual dos agravantes. 7. Mantém-se, assim, a decisão que indeferiu liminarmente o writ, e não é possível avançar para a análise do mérito . 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ROGERIO DOS SANTOS DE AMARAL e outros, bem como todos os apenados que iniciaram o cumprimento de pena no regime semiaberto no Presídio Estadual de Santa Rosa e que antes estavam em liberdade ou submetidos a medidas cautelares diversas da prisão, interpõem agravo contra a decisão de fls. 96-100, que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus coletivo, por falta de legitimidade da advogada particular para representar seus interesses. Os agravantes sustentam que a atuação é legítima, porque o writ pode ser impetrado por qualquer pessoa. Explicam que foram providenciadas procurações em relação àqueles pacientes nominados na petição. Argumentam, ainda, que deve ser intimada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para assumir o patrocínio do feito. Buscam a apreciação do mérito da controvérsia, ante a flagrante ilegalidade consistente na submissão dos reeducandos do regime semiaberto a condições materiais e operacionais equivalentes às do regime fechado. Pedem o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem pelo colegiado, ainda que de ofício. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COLETIVO. ADVOGADO PARTICULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus coletivo impetrado por advogada particular em favor de todos os apenados submetidos ao regime semiaberto na Comarca de Santa Rosa/RS. 2. No âmbito do habeas corpus individual, qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar o writ em favor de indivíduo que sofra ou esteja na iminência de sofrer coação ilegal à liberdade de locomoção (arts. 647 e seguintes do CPP), ressalvadas as hipóteses de punição disciplinar. 3. Diversamente, na tutela coletiva, exige-se que o impetrante ocupe posição institucional ou representativa que o habilite a defender toda a categoria ou grupo potencialmente beneficiário da ordem. 4. Deveras, o Supremo Tribunal Federal, ao admitir a possibilidade do habeas corpus coletivo no HC n. 143.641/SP, delimitou sua legitimidade ativa, por analogia ao art. 12 da Lei n. 13.300/2016, a entes como Ministério Público, partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organizações sindicais, entidades de classe, associações e Defensorias Públicas. 5. À luz desse entendimento, advogado particular não pode ingressar com a ação em comento, como aliás, é a regra quando se trata de ações de natureza coletiva. Dessa forma, garante-se aos interessados representatividade adequada à tutela de seus direitos. 6. A Defensoria Pública exerce atuação autônoma e independente, orientada por sua missão constitucional e por critérios institucionais de conveniência e oportunidade, de modo que não cabe a esta Corte provocá-la ou determinar que assuma, de ofício, a representação processual dos agravantes. 7. Mantém-se, assim, a decisão que indeferiu liminarmente o writ, e não é possível avançar para a análise do mérito . 8. Agravo regimental não provido.