Decisão · STJ

STJ HC 1014672

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-26publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO PROFERIDO EM FAVOR DE CORRÉU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO DE INSTÂNCIA INFERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A impetração original buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou a extensão dos efeitos de uma decisão absolutória, proferida em favor de um corréu no âmbito de um procedimento administrativo disciplinar, ao ora paciente. Ambos foram sancionados pela mesma falta grave, mas o paciente já havia interposto recurso próprio, o qual foi desprovido por outra Câmara do mesmo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas são:ma) o cabimento de habeas corpus como substitutivo do recurso adequado (recurso especial), notadamente quando há interposição concomitante de ambos os meios de impugnação para questionar a mesma decisão; e b) a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente pedido de extensão de efeitos de julgado proferido por Tribunal de segunda instância, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não admitir a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se configura no presente caso. A questão sobre a aplicabilidade do artigo 580 do Código de Processo Penal, quando o corréu já teve seu próprio recurso julgado e desprovido, constitui matéria de direito complexa, a ser dirimida na via recursal adequada, e não um constrangimento ilegal evidente e incontroverso. 4. A inadequação da via eleita se torna ainda mais acentuada pela interposição simultânea de recurso especial com o mesmo objeto, conforme informado pelo Tribunal de origem. A utilização concomitante de habeas corpus e do recurso próprio configura uma tentativa de obter, por via transversa e mais célere, uma decisão sobre matéria que deve ser analisada no âmbito do recurso específico, desvirtuando a natureza do writ constitucional e subvertendo o sistema processual. 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar e deferir, originariamente, pedido de extensão de efeitos de decisão proferida por órgão jurisdicional de instância inferior. A análise do preenchimento dos requisitos do artigo 580 do Código de Processo Penal compete ao órgão prolator da decisão favorável, cabendo a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, apenas o controle de legalidade da decisão que examinou o pleito extensivo. 6. Não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão do Tribunal de origem que negou o pedido de extensão. O fundamento de que o paciente já havia interposto agravo em execução autônomo, o qual foi julgado e desprovido por órgão colegiado competente, e de que a aplicação da extensão resultaria na indevida alteração de um acórdão proferido por outra Câmara, é juridicamente plausível e visa preservar a segurança jurídica e a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando há tramitação simultânea de recurso especial com idêntico objeto, exceto em situações de flagrante e incontestável ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para analisar pedido de extensão de efeitos de julgado proferido por Tribunal de instância inferior, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, cabendo-lhe apenas o controle de legalidade sobre a decisão que aprecia tal pedido." Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal; Artigo 580 do Código de Processo Penal; Artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS ALVES DE MELO, por meio de sua advogada, contra a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), então relator do feito, que não conheceu do presente habeas corpus (e-STJ Fls. 138-142). Na petição inicial do writ (e-STJ Fls. 2-13), a impetrante narrou que o paciente, juntamente com o corréu Sandro Cássio de Souza e outros 27 sentenciados, foi punido pela prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na confecção de "cabanas" com lençóis durante o horário de visita familiar, fato ocorrido em 10 de julho de 2021. A defesa apontou que, enquanto o agravo em execução interposto pelo paciente (nº 0018818-42.2021.8.26.0041) foi desprovido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recurso manejado pelo corréu Sandro (Agravo em Execução Penal nº 0000161-18.2022.8.26.0041) foi provido pela 16ª Câmara Criminal do mesmo Tribunal, para absolvê-lo com fundamento na ocorrência de sanção coletiva, sem a devida individualização das condutas. Diante disso, a defesa do paciente formulou pedido de extensão dos efeitos deste acórdão absolutório, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal. O pleito foi inicialmente indeferido por decisão monocrática e, posteriormente, o agravo interno interposto contra essa decisão foi desprovido pelo colegiado da 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o argumento de que o artigo 580 do CPP não se aplicaria à hipótese em que o corréu já teve seu próprio recurso devidamente apreciado e julgado por órgão competente. Neste Superior Tribunal de Justiça, a impetração buscou o reconhecimento da ilegalidade dessa decisão, para que se determinasse ao Tribunal de origem a extensão dos efeitos do acórdão absolutório. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do habeas corpus com base em dois fundamentos principais: a inadequação da via eleita, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio (recurso especial), e a incompetência desta Corte Superior para analisar pedido de extensão de decisão proferida por órgão jurisdicional de segunda instância. Em suas razões de agravo regimental (e-STJ Fls. 147-155), o agravante sustenta, em síntese, que o habeas corpus não foi impetrado como substitutivo recursal, mas sim para sanar manifesta ilegalidade e coação ilegal decorrente da violação ao artigo 580 do Código de Processo Penal. Argumenta que a existência de recurso anteriormente julgado não constitui óbice legal para a extensão de decisão benéfica fundada em motivo de caráter objetivo. Afirma, ainda, que o pedido não era para que este Tribunal analisasse diretamente a extensão, mas para que reconhecesse a ilegalidade da decisão do Tribunal de origem que se negou a fazê-lo com base em fundamento não previsto em lei. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo colegiado, para que se conheça do habeas corpus e se conceda a ordem. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Andrea Henriques Szilard, opinou pelo não conhecimento da ordem, reiterando os fundamentos da inadequação da via eleita, da interposição concomitante de recurso especial e da incompetência desta Corte para apreciar o pleito de extensão (e-STJ Fls. 131-136). É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO PROFERIDO EM FAVOR DE CORRÉU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO DE INSTÂNCIA INFERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A impetração original buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou a extensão dos efeitos de uma decisão absolutória, proferida em favor de um corréu no âmbito de um procedimento administrativo disciplinar, ao ora paciente. Ambos foram sancionados pela mesma falta grave, mas o paciente já havia interposto recurso próprio, o qual foi desprovido por outra Câmara do mesmo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas são:ma) o cabimento de habeas corpus como substitutivo do recurso adequado (recurso especial), notadamente quando há interposição concomitante de ambos os meios de impugnação para questionar a mesma decisão; e b) a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente pedido de extensão de efeitos de julgado proferido por Tribunal de segunda instância, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não admitir a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se configura no presente caso. A questão sobre a aplicabilidade do artigo 580 do Código de Processo Penal, quando o corréu já teve seu próprio recurso julgado e desprovido, constitui matéria de direito complexa, a ser dirimida na via recursal adequada, e não um constrangimento ilegal evidente e incontroverso. 4. A inadequação da via eleita se torna ainda mais acentuada pela interposição simultânea de recurso especial com o mesmo objeto, conforme informado pelo Tribunal de origem. A utilização concomitante de habeas corpus e do recurso próprio configura uma tentativa de obter, por via transversa e mais célere, uma decisão sobre matéria que deve ser analisada no âmbito do recurso específico, desvirtuando a natureza do writ constitucional e subvertendo o sistema processual. 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar e deferir, originariamente, pedido de extensão de efeitos de decisão proferida por órgão jurisdicional de instância inferior. A análise do preenchimento dos requisitos do artigo 580 do Código de Processo Penal compete ao órgão prolator da decisão favorável, cabendo a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, apenas o controle de legalidade da decisão que examinou o pleito extensivo. 6. Não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão do Tribunal de origem que negou o pedido de extensão. O fundamento de que o paciente já havia interposto agravo em execução autônomo, o qual foi julgado e desprovido por órgão colegiado competente, e de que a aplicação da extensão resultaria na indevida alteração de um acórdão proferido por outra Câmara, é juridicamente plausível e visa preservar a segurança jurídica e a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando há tramitação simultânea de recurso especial com idêntico objeto, exceto em situações de flagrante e incontestável ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para analisar pedido de extensão de efeitos de julgado proferido por Tribunal de instância inferior, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, cabendo-lhe apenas o controle de legalidade sobre a decisão que aprecia tal pedido." Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal; Artigo 580 do Código de Processo Penal; Artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
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