STJ HC 1014442
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados presos preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, afastando, contudo, a existência de flagrante ilegalidade quanto à prisão preventiva. 2. Fato relevante. Pacientes presos em flagrante em 1º/3/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, após policiais militares, durante patrulhamento, visualizarem barricadas em via pública, observarem grupo em atitudes suspeitas, que empreendeu fuga portando sacolas até apartamento com a porta aberta, em cujo interior foram apreendidas expressiva quantidade e variedade de drogas embaladas para venda, além de dinheiro e objetos, tendo os abordados confessado a traficância. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau reputou regular a prisão em flagrante e afastou nulidade da busca domiciliar. O Tribunal de Justiça estadual denegou habeas corpus originário, entendendo: (i) legítimo o ingresso em domicílio, em razão de flagrante de crime permanente; e (ii) inviável o aprofundamento da alegada nulidade na via estreita do habeas corpus. A decisão monocrática do STJ não conheceu do writ substitutivo e não vislumbrou flagrante ilegalidade na prisão preventiva. 4. A insurgência no agravo regimental. A agravante afirma que o Tribunal de origem apreciou e rejeitou expressamente a tese de nulidade por ingresso ilegal em domicílio, de modo que não haveria supressão de instância, e sustenta a ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar e o consequente trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, tendo em vista a primariedade, bons antecedentes e a alegada desproporcionalidade da custódia. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais em apartamento sem mandado judicial, em contexto de flagrante de tráfico de drogas, observadas barricadas em via pública, fuga dos suspeitos portando sacolas e subsequente apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e confissão dos abordados, configura violação à inviolabilidade domiciliar a ensejar a nulidade das provas e o trancamento da ação penal. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas, do modus operandi (barricadas, concurso de agentes e participação de menor de idade) e das demais circunstâncias concretas do caso, subsistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal a legitimar a manutenção da prisão preventiva, não obstante a existência de predicados pessoais favoráveis aos pacientes. III. Razões de decidir 7. Reconhece-se que o Tribunal de origem enfrentou, ainda que sinteticamente, a tese de nulidade por suposto ingresso ilegal em domicílio, afastando-a com fundamento na situação de flagrância do crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, razão pela qual não subsiste integralmente o óbice de supressão de instância quanto ao exame da questão. 8. No mérito, afirma-se que a inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluta, admitindo mitigação em hipóteses de flagrante delito, desde que o ingresso esteja amparado em fundadas razões, objetivamente demonstradas, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). 9. Constata-se, a partir das decisões das instâncias ordinárias, a existência de contexto fático anterior e objetivo apto a caracterizar justa causa para a entrada dos policiais no apartamento: visualização de barricadas em via pública, presença de quatro indivíduos em atitudes suspeitas portando sacolas, fuga imediata ao avistarem a viatura, ingresso contínuo em apartamento com a porta aberta, sem perda de contato visual, e subsequente localização das sacolas com grande quantidade de drogas embaladas para venda, posteriormente corroborada pela confissão espontânea dos abordados quanto à traficância no local. 10. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que tais circunstâncias ultrapassam a mera desconfiança subjetiva e configuram fundadas razões para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, legitimando a diligência sem mandado judicial e afastando a alegação de nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, não havendo violação ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. 11. Ressalta-se, ademais, que o processo ainda se encontra em fase de instrução, cabendo ao Juízo de primeiro grau, sob contraditório pleno, a análise exauriente da licitude das provas e das circunstâncias que precederam o ingresso no imóvel, sendo inviável, na angusta via do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório necessário à desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias. 12. Nesse contexto, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar o trancamento da ação penal, medida de caráter excepcional, restrita a hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou ocorrência de causa extintiva de punibilidade, situações não presentes na espécie. 13. Quanto à prisão preventiva, reafirma-se que a custódia encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (cocaína, maconha, crack e comprimidos de ecstasy, todos fracionados para comércio), pelo cometimento em concurso de agentes, com participação de menor, pela existência de anotações típicas do tráfico e pelo uso de barricadas para dificultar a ação policial, circunstâncias indicativas de maior organização e periculosidade dos agentes. 14. Assinala-se que condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não bastam, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos a indicar a necessidade da custódia, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 15. Verifica-se, por fim, que o agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção integral do decisum que não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a ocorrência de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 16 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, permanecendo incólume a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afastou a nulidade da busca domiciliar e manteve a prisão preventiva dos pacientes. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, em contexto de crime permanente de tráfico de drogas, é legítimo quando amparado em fundadas razões objetivamente demonstradas por circunstâncias prévias à diligência, afastando-se a alegação de nulidade das provas e de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas deve ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública, quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade efetiva da conduta, revelada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, pelo modus operandi (inclusive concurso de agentes e participação de menor) e por outros indícios de organização e periculosidade, não sendo suficientes predicados pessoais favoráveis para afastar a custódia. 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, inviável quando depende de dilação probatória para reexame das circunstâncias fáticas relacionadas à diligência policial e à licitude das provas produzidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º; 302; 310; 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 35, caput; 40, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, repercussão geral (Tema 280); STJ, HC 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2.3.2021, DJe 15.3.2021; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.2.2024, DJe 28.2.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 6.2.2024, DJe 14.2.2024; STJ, AgRg no RHC 168.387/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 4.11.2022; STJ, AgRg no HC 729.670/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 7.6.2022, DJe 10.6.2022; STJ, AgRg no HC 997.330/BA, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática de fls. 264/272, que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS VINICIOS DA SILVA DE SOUZA e LUIZ GUSTAVO SILVA DO NASCIMENTO. Conforme relatado na decisão agravada, os pacientes foram presos em flagrante em 1º/3/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, e denunciados como incursos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006. O habeas corpus originário, impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi denegado, nos termos do acórdão de fls. 214, que reputou devidamente fundamentada a custódia cautelar e entendeu que a alegação de nulidade decorrente de suposta violação de domicílio demandaria dilação probatória, incabível na via eleita. A decisão monocrática de fls. 264/272 não conheceu do writ por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo de examinar de ofício eventual flagrante ilegalidade. No mérito, assentou que a tese de ilicitude das provas por ingresso ilegal em domicílio não poderia ser diretamente apreciada por esta Corte, porquanto o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria, entendeu pela necessidade de dilação probatória, configurando indevida supressão de instância o seu conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto à prisão preventiva, a decisão agravada concluiu pela ausência de flagrante ilegalidade, diante da fundamentação concreta lastreada na gravidade do delito, na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e no cometimento do crime em comparsaria, inclusive com a participação de menor de idade. No agravo regimental de fls. 278/282, a defesa sustenta que o Tribunal de origem efetivamente apreciou a tese de nulidade da busca domiciliar, tendo rejeitado a arguição com base no entendimento de que a natureza permanente do tráfico de drogas, por si só, autorizaria o ingresso policial sem mandado judicial. Argumenta que tal premissa é inconstitucional, pois o flagrante delito que excepciona a inviolabilidade domiciliar pressupõe situação de emergência concreta, não se confundindo com a invasão arbitrária seguida do encontro casual de substância ilícita. Subsidiariamente, renova o pedido de revogação da prisão preventiva, alegando que os pacientes são primários, com bons antecedentes, e que a quantidade de drogas apreendida não constitui, por si só, prova de envolvimento com organização criminosa. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados presos preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, afastando, contudo, a existência de flagrante ilegalidade quanto à prisão preventiva. 2. Fato relevante. Pacientes presos em flagrante em 1º/3/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, após policiais militares, durante patrulhamento, visualizarem barricadas em via pública, observarem grupo em atitudes suspeitas, que empreendeu fuga portando sacolas até apartamento com a porta aberta, em cujo interior foram apreendidas expressiva quantidade e variedade de drogas embaladas para venda, além de dinheiro e objetos, tendo os abordados confessado a traficância. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau reputou regular a prisão em flagrante e afastou nulidade da busca domiciliar. O Tribunal de Justiça estadual denegou habeas corpus originário, entendendo: (i) legítimo o ingresso em domicílio, em razão de flagrante de crime permanente; e (ii) inviável o aprofundamento da alegada nulidade na via estreita do habeas corpus. A decisão monocrática do STJ não conheceu do writ substitutivo e não vislumbrou flagrante ilegalidade na prisão preventiva. 4. A insurgência no agravo regimental. A agravante afirma que o Tribunal de origem apreciou e rejeitou expressamente a tese de nulidade por ingresso ilegal em domicílio, de modo que não haveria supressão de instância, e sustenta a ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar e o consequente trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, tendo em vista a primariedade, bons antecedentes e a alegada desproporcionalidade da custódia. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais em apartamento sem mandado judicial, em contexto de flagrante de tráfico de drogas, observadas barricadas em via pública, fuga dos suspeitos portando sacolas e subsequente apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e confissão dos abordados, configura violação à inviolabilidade domiciliar a ensejar a nulidade das provas e o trancamento da ação penal. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas, do modus operandi (barricadas, concurso de agentes e participação de menor de idade) e das demais circunstâncias concretas do caso, subsistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal a legitimar a manutenção da prisão preventiva, não obstante a existência de predicados pessoais favoráveis aos pacientes. III. Razões de decidir 7. Reconhece-se que o Tribunal de origem enfrentou, ainda que sinteticamente, a tese de nulidade por suposto ingresso ilegal em domicílio, afastando-a com fundamento na situação de flagrância do crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, razão pela qual não subsiste integralmente o óbice de supressão de instância quanto ao exame da questão. 8. No mérito, afirma-se que a inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluta, admitindo mitigação em hipóteses de flagrante delito, desde que o ingresso esteja amparado em fundadas razões, objetivamente demonstradas, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). 9. Constata-se, a partir das decisões das instâncias ordinárias, a existência de contexto fático anterior e objetivo apto a caracterizar justa causa para a entrada dos policiais no apartamento: visualização de barricadas em via pública, presença de quatro indivíduos em atitudes suspeitas portando sacolas, fuga imediata ao avistarem a viatura, ingresso contínuo em apartamento com a porta aberta, sem perda de contato visual, e subsequente localização das sacolas com grande quantidade de drogas embaladas para venda, posteriormente corroborada pela confissão espontânea dos abordados quanto à traficância no local. 10. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que tais circunstâncias ultrapassam a mera desconfiança subjetiva e configuram fundadas razões para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, legitimando a diligência sem mandado judicial e afastando a alegação de nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, não havendo violação ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. 11. Ressalta-se, ademais, que o processo ainda se encontra em fase de instrução, cabendo ao Juízo de primeiro grau, sob contraditório pleno, a análise exauriente da licitude das provas e das circunstâncias que precederam o ingresso no imóvel, sendo inviável, na angusta via do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório necessário à desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias. 12. Nesse contexto, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar o trancamento da ação penal, medida de caráter excepcional, restrita a hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou ocorrência de causa extintiva de punibilidade, situações não presentes na espécie. 13. Quanto à prisão preventiva, reafirma-se que a custódia encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (cocaína, maconha, crack e comprimidos de ecstasy, todos fracionados para comércio), pelo cometimento em concurso de agentes, com participação de menor, pela existência de anotações típicas do tráfico e pelo uso de barricadas para dificultar a ação policial, circunstâncias indicativas de maior organização e periculosidade dos agentes. 14. Assinala-se que condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não bastam, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos a indicar a necessidade da custódia, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 15. Verifica-se, por fim, que o agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção integral do decisum que não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a ocorrência de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 16 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, permanecendo incólume a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afastou a nulidade da busca domiciliar e manteve a prisão preventiva dos pacientes. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, em contexto de crime permanente de tráfico de drogas, é legítimo quando amparado em fundadas razões objetivamente demonstradas por circunstâncias prévias à diligência, afastando-se a alegação de nulidade das provas e de violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas deve ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública, quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade efetiva da conduta, revelada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, pelo modus operandi (inclusive concurso de agentes e participação de menor) e por outros indícios de organização e periculosidade, não sendo suficientes predicados pessoais favoráveis para afastar a custódia. 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, inviável quando depende de dilação probatória para reexame das circunstâncias fáticas relacionadas à diligência policial e à licitude das provas produzidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º; 302; 310; 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 35, caput; 40, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, repercussão geral (Tema 280); STJ, HC 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2.3.2021, DJe 15.3.2021; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.2.2024, DJe 28.2.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 6.2.2024, DJe 14.2.2024; STJ, AgRg no RHC 168.387/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 4.11.2022; STJ, AgRg no HC 729.670/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 7.6.2022, DJe 10.6.2022; STJ, AgRg no HC 997.330/BA, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025.