Decisão · STJ

STJ AREsp 3142072

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo interno. Admissibilidade recursal. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Ausência de comprovação de tempestividade do recurso especial. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por intempestividade. 2. Fato relevante. Aberto prazo para comprovação de falha do sistema eletrônico do Tribunal local, houve comprovação apenas quanto ao agravo, permanecendo ausente a demonstração da tempestividade do recurso especial, fundamento da decisão agravada. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de equívoco na análise documental, com referência a suspensão de expediente forense e indisponibilidade do sistema, e a prorrogação legal de prazo, sem indicação específica de erro de contagem, marcos inicial e final, nem comprovação da falha do sistema quanto ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração da tempestividade do recurso especial e da alegada falha do sistema eletrônico que teria impedido sua interposição; e (ii) saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A parte não comprovou a tempestividade do recurso especial, subsistindo o vício processual que fundamentou a decisão agravada. 6. As razões do agravo interno não enfrentaram de modo específico, concreto e pormenorizado os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas sem apontar erro na contagem de prazo, marcos inicial e final ou prova da indisponibilidade do sistema, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 7. A repetição de razões de mérito e a impugnação parcial não suprem a exigência de impugnação específica, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de comprovação da tempestividade do recurso especial mantém o vício processual e impede o seu conhecimento. 3. A alegação de falha do sistema eletrônico deve ser demonstrada de forma concreta e documental, sendo insuficiente a referência genérica à indisponibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 16/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 22/10/2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VICTOR HUGO LIMA BRANDAO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de sua intempestividade. Nas razões do presente agravo interno (fls. 922-928), o agravante sustenta que: Contudo, data máxima venia, houve um manifesto equívoco na análise da documentação juntada pela Defesa. Conforme certidão expedida pela própria Secretaria deste C. STJ em 08/01/2026, a Defesa foi intimada para sanear os óbices de tempestividade de ambos os recursos (Agravo em Recurso Especial e Recurso Especial). Em resposta tempestiva, protocolada em 16/01/2026 (Petição Sequencial: 11084930), a Defesa demonstrou e comprovou documentalmente a tempestividade de ambos os recursos, detalhando especificamente a situação do Recurso Especial. O Acórdão que julgou a Apelação foi disponibilizado em 26/09/2025 (sexta-feira) e publicado no dia útil seguinte, 29/09/2025 (segunda-feira). O prazo de 15 dias corridos iniciou-se em 30/09/2025, com término original previsto para o dia 14/10/2025. Ocorre que, conforme expressamente delineado na manifestação de saneamento e amparado por documento idôneo, os dias 13 e 14 de outubro de 2025 tiveram o expediente forense suspenso (ponto facultativo) no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, por força da Portaria nº 1.265/2024 do TJMS. Além disso, houve registro de indisponibilidade do sistema e-SAJ na mesma época. Por imperativo legal (art. 798, § 3º, do CPP c/c art. 219 e 224, § 1º, do CPC), recaindo o vencimento do prazo em dia sem expediente forense, o prazo prorrogou-se automaticamente para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 15/10/2025, sendo que, exatamente nesta data o Recurso Especial foi protocolado. Apresentada contraminuta (fls. 939-944), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 950-954). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo interno. Admissibilidade recursal. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Ausência de comprovação de tempestividade do recurso especial. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por intempestividade. 2. Fato relevante. Aberto prazo para comprovação de falha do sistema eletrônico do Tribunal local, houve comprovação apenas quanto ao agravo, permanecendo ausente a demonstração da tempestividade do recurso especial, fundamento da decisão agravada. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de equívoco na análise documental, com referência a suspensão de expediente forense e indisponibilidade do sistema, e a prorrogação legal de prazo, sem indicação específica de erro de contagem, marcos inicial e final, nem comprovação da falha do sistema quanto ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração da tempestividade do recurso especial e da alegada falha do sistema eletrônico que teria impedido sua interposição; e (ii) saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A parte não comprovou a tempestividade do recurso especial, subsistindo o vício processual que fundamentou a decisão agravada. 6. As razões do agravo interno não enfrentaram de modo específico, concreto e pormenorizado os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas sem apontar erro na contagem de prazo, marcos inicial e final ou prova da indisponibilidade do sistema, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 7. A repetição de razões de mérito e a impugnação parcial não suprem a exigência de impugnação específica, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de comprovação da tempestividade do recurso especial mantém o vício processual e impede o seu conhecimento. 3. A alegação de falha do sistema eletrônico deve ser demonstrada de forma concreta e documental, sendo insuficiente a referência genérica à indisponibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 16/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 22/10/2025
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