Decisão · STJ

STJ HC 1053417

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-11-17publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação da determinação de realização de exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime, com fundamento na gravidade abstrata do crime praticado (estupro de vulnerável) e no período de pena a cumprir. 2. O agravante sustenta que os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para determinar a realização do exame criminológico não são idôneos, pois se referem ao crime praticado e à pena restante. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico para análise de progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, é válida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a determinação de realização de exame criminológico. 6. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 7. A realização do exame criminológico pode ser determinada pelo magistrado, desde que fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, conforme disposto na Súmula nº 439 do STJ. 8. No caso concreto, a determinação de realização do exame criminológico foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, o que não atende aos requisitos de fundamentação idônea exigidos pela jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido e ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções aprecie o pedido de progressão de regime formulado pelo recorrente, sem necessidade de realização de exame criminológico. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO LUCIANO DE FREITAS DIAS contra a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (fls. 65/68). Nas razões do presente recurso, sustenta o agravante que os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem, para determinar a realização do exame criminológico, não são idôneos, pois se referem ao crime praticado pelo paciente, bem como à pena restante. Requer a reconsideração da decisão agravada e, não sendo este o entendimento, postula a submissão do presente recurso ao órgão colegiado para que seja apreciado o pedido liminar, concedendo-se a ordem ao final, afastando-se a necessidade de realização do exame criminológico. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 91/93). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação da determinação de realização de exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime, com fundamento na gravidade abstrata do crime praticado (estupro de vulnerável) e no período de pena a cumprir. 2. O agravante sustenta que os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para determinar a realização do exame criminológico não são idôneos, pois se referem ao crime praticado e à pena restante. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico para análise de progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, é válida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a determinação de realização de exame criminológico. 6. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 7. A realização do exame criminológico pode ser determinada pelo magistrado, desde que fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, conforme disposto na Súmula nº 439 do STJ. 8. No caso concreto, a determinação de realização do exame criminológico foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, o que não atende aos requisitos de fundamentação idônea exigidos pela jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido e ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções aprecie o pedido de progressão de regime formulado pelo recorrente, sem necessidade de realização de exame criminológico.
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