STJ HC 1093274
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. PATRULHAMENTO PRÉVIO. COMPORTAMENTO SUSPEITO. VERSÕES DIVERGENTES. AUTORIZAÇÃO DA MORADORA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 280/STF) admite a entrada forçada em domicílio sem mandado quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, indicando flagrante delito. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos concretos, informação prévia específica, patrulhamento no local, abordagem nas imediações, comportamento suspeito, divergência de versões e autorização da moradora, caracterizando justa causa e consentimento válido. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de autorização da moradora e de fundadas razões. A negativa posterior, valorada como isolada, não se mostra suficiente para infirmar os relatos policiais e a dinâmica objetiva reconhecidos no acórdão estadual. 3. A dosimetria da pena pode ser agravada pela natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A existência de múltiplas condenações definitivas autoriza a valoração autônoma da reincidência e dos maus antecedentes, afastando o bis in idem e a incidência da Súmula n. 241/STJ. Inexistente ilegalidade manifesta na fixação do regime inicial fechado, diante da pena, da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADAILTON DE OLIVEIRA MACHUCA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta a existência de manifesta ilegalidade no ingresso domiciliar, por ter sido a diligência fundada exclusivamente em denúncia anônima, em nervosismo subjetivo e em consentimento não comprovado da moradora Nesse sentido, argumenta que a ausência de comprovação objetiva do consentimento torna ilícita a busca e impõe o reconhecimento da nulidade das provas, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Sustenta que a controvérsia é matéria de direito e pode ser apreciada em habeas corpus quando as premissas fáticas estão delineadas no acórdão recorrido. Defende, ainda, o redimensionamento da pena-base, por considerar genérica a fundamentação relativa à natureza e quantidade de 217 g de pasta-base de cocaína, com pedido de fixação de regime inicial menos gravoso. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada; pugna pelo conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do ingresso domiciliar, declarar a ilicitude das provas e absolver o agravante; pleiteia, subsidiariamente, a redução da pena-base e a fixação de regime inicial mais brando; e, por fim, a concessão da ordem de ofício diante de manifesto constrangimento ilegal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. PATRULHAMENTO PRÉVIO. COMPORTAMENTO SUSPEITO. VERSÕES DIVERGENTES. AUTORIZAÇÃO DA MORADORA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 280/STF) admite a entrada forçada em domicílio sem mandado quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, indicando flagrante delito. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos concretos, informação prévia específica, patrulhamento no local, abordagem nas imediações, comportamento suspeito, divergência de versões e autorização da moradora, caracterizando justa causa e consentimento válido. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de autorização da moradora e de fundadas razões. A negativa posterior, valorada como isolada, não se mostra suficiente para infirmar os relatos policiais e a dinâmica objetiva reconhecidos no acórdão estadual. 3. A dosimetria da pena pode ser agravada pela natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A existência de múltiplas condenações definitivas autoriza a valoração autônoma da reincidência e dos maus antecedentes, afastando o bis in idem e a incidência da Súmula n. 241/STJ. Inexistente ilegalidade manifesta na fixação do regime inicial fechado, diante da pena, da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.