STJ HC 1092454
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, sem a interposição do agravo regimental cabível, circunstância que revela a ausência de exaurimento da instância ordinária e impede a apreciação do mérito da impetração por esta Corte Superior. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido da inviabilidade de habeas corpus nesta Corte quando se impugna decisão monocrática de Tribunal local, aplicando-se, por analogia, a Súmula 691/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração interposto em favor de EDIMAR LIMA DO CARMO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0809455-92.2026.8.10.0000). Extrai-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 26/11/2025, por suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) (e-STJ fl. 402). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão alegando, em síntese, que a prisão cautelar deveria ser substituída por domiciliar em razão de doença mental grave, com quadro de esquizofrenia e dependência de múltiplas drogas, e que o processo deveria ser suspenso nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal; sustentou, ainda, a homologação do laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental e a indevida determinação de perícia complementar. O Tribunal a quo não conheceu da impetração, destacando a necessidade de dilação probatória para aferir o estado de saúde mental do agravante e a inexistência de patente ilegalidade (e-STJ fls. 381/382). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual se reiterou que o relator do Tribunal de origem não poderia, monocraticamente, deixar de conhecer do writ, por inexistir previsão regimental para tanto, o que configuraria usurpação da competência do órgão colegiado e negativa de prestação jurisdicional; requereu-se, liminarmente, a determinação para que o Tribunal de Justiça do Maranhão processasse e julgasse o habeas corpus originário e, no mérito, a concessão da ordem com idêntico comando (e-STJ fls. 402/403). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu ser inviável o processamento de habeas corpus contra decisão monocrática do Tribunal de origem, por ausência de exaurimento de instância, indeferindo-o liminarmente (e-STJ fls. 402/403). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta ser possível o exame das insurgências, ainda que de ofício, para aferição de eventual constrangimento ilegal, em prestígio aos princípios da ampla defesa, do acesso à justiça e da economia processual. Aduz que o ato praticado pelo relator do Tribunal de origem não possui previsão regimental, caracterizando constrangimento ilegal. Sustenta que não cabe ao relator não conhecer do habeas corpus, pois a competência para tanto seria da Câmara Criminal, conforme os arts. 19, I, b, e 415, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Defende que houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da ampla defesa (e-STJ fls. 408/412). Requer a reconsideração da decisão agravada, com o seguimento do habeas corpus para determinar, ainda que de ofício, que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão processe e julgue o Habeas Corpus n. 0809455-92.2026.8.10.0000 (e-STJ fl. 411). A Presidência recebeu o Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental e determinou a distribuição do feito (e-STJ fl. 414). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, sem a interposição do agravo regimental cabível, circunstância que revela a ausência de exaurimento da instância ordinária e impede a apreciação do mérito da impetração por esta Corte Superior. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido da inviabilidade de habeas corpus nesta Corte quando se impugna decisão monocrática de Tribunal local, aplicando-se, por analogia, a Súmula 691/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.