Decisão · STJ

STJ REsp 2264409

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-23publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE PRECLUSA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve decisão de não conhecimento de recurso especial interposto em revisão criminal de condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado. 2. Embargante alega omissão e contradição quanto: (i) suposta incidência da Súmula 284/STF por ausência de impugnação específica; (ii) não enfrentamento do Tema 1.260; e (iii) negativa de análise sobre o prequestionamento implícito e o art. 1.025 do CPC, além de requerer manifestação sobre os arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF e efeitos infringentes para processamento do agravo regimental e do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à: (i) incidência de óbice por ausência de impugnação específica; (ii) necessidade de enfrentamento de tema repetitivo indicado; e (iii) adoção do prequestionamento implícito e do art. 1.025 do CPC para superar óbices de admissibilidade, inclusive para fins de exame de alegada violação direta a dispositivos constitucionais, e dos pedidos de absolvição por suposta insuficiência probatória e de redimensionamento da pena. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração pressupõem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (CPP, art. 619); no caso, não se identificam os vícios apontados. 5. Não houve aplicação da Súmula 284/STF no acórdão embargado, não havendo, portanto, vício a sanar quanto a este aspecto. 6. Não houve omissão quanto ao Tema Repetitivo 1.260, considerando que a indicação genérica de tema repetitivo não impõe pronunciamento específico quando a matéria, tal como articulada, é obstada por vícios de admissibilidade. 7. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento implícito e ao art. 1.025 do CPC, registrado o não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos invocados sob o enfoque articulado e a inviabilidade, nesta Corte, de exame de ofensa direta a normas constitucionais, não sendo os embargos via adequada para superar os óbices de admissibilidade. 8. Não se identifica contradição relativa à incidência da Súmula 7/STJ, pois os pedidos de absolvição por suposta insuficiência probatória e de redimensionamento da pena, na forma deduzida, demandam reexame do acervo fático-probatório e nova valoração de elementos já apreciados pelo Tribunal do Júri, o que é incompatível com a revisão criminal e obstado pela Súmula 7/STJ. 9. Os pedidos de manifestação específica sobre os arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF não podem ser conhecidos, diante da impossibilidade de exame de violação direta a normas constitucionais nesta instância; eventual pretensão de prequestionamento não amplia o objeto dos embargos sem a presença dos vícios do art. 619 do CPP. 10. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 617; CP, art. 59; CP, art. 67; CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Quinta Turma, DJe 17.11.2014; STJ, AREsp 3.099.910/SP, Quarta Turma, DJe 19.03.2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por J F S G B contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 1132-1135): Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Revisão criminal. Tribunal do júri. Prequestionamento. Nulidades preclusas. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em revisão criminal, por réu condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, na qual se alegava nulidade por quesitação deficiente de legítima defesa, insuficiência probatória, nulidades processuais e ilegalidades na dosimetria. 2. A defesa sustenta equívoco no reconhecimento da ausência de prequestionamento, afirma a existência de prequestionamento implícito e a admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, aponta violação aos arts. 155, 386, 616, 617 do CPP, 59 do CP e 5º, LIV, 93, IX, da CF, requer a revisão da pena-base, a aplicação da atenuante da confissão na fração de 1/6, o redimensionamento da pena definitiva e, subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade por quesitação deficiente da legítima defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, para viabilizar o exame de alegadas nulidades no julgamento pelo Tribunal do Júri, de suposta insuficiência probatória e de ilegalidades na dosimetria da pena, bem como se teria havido violação à vedação à reformatio in pejus. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar, ainda que para fins de prequestionamento, alegada violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 5. Os arts. 616 e 617 do CPP e os arts. 5º, LIV e LV, da CF não foram apreciados pelo Tribunal de origem sob o enfoque articulado pela defesa, nem foi suscitada violação ao art. 619 do CPP por negativa específica de prestação jurisdicional, configurando ausência de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 6. A alegação de nulidade por ausência de quesitação específica da legítima defesa encontra-se preclusa, pois não houve insurgência da defesa em plenário, conforme ata de julgamento e o disposto no art. 571, VIII, do CPP, não sendo a revisão criminal via hábil para reabrir nulidade já preclusa. 7. O pedido de absolvição por insuficiência de provas em sede de revisão criminal demandaria reexame do acervo probatório e nova valoração de provas já apreciadas pelo Tribunal do Júri, o que é incompatível tanto com a natureza excepcional da revisão criminal quanto com a vedação da Súmula 7/STJ, preservada a soberania dos veredictos. 8. A sentença e o acórdão estadual consignaram fundamentos concretos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime (art. 59 do CP), bem como para utilizar qualificadora excedente como agravante e reconhecer a confissão espontânea como atenuante preponderante, aplicando redução de 1/12 na pena intermediária, em conformidade com o art. 67 do CP. 9. Na fixação da pena, não há fração matemática obrigatória para valoração de cada circunstância judicial desfavorável ou para a atenuante da confissão, devendo-se preservar a discricionariedade motivada do julgador na quantificação da pena, que, no caso, observou parâmetros legais e jurisprudenciais e não contrariou texto expresso de lei ou evidência dos autos. 10. A revisão da dosimetria, nas hipóteses em que não evidenciada violação frontal à lei ou manifesta desproporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da revisão criminal e, como decidido, a fundamentação adotada mostrou-se suficiente e alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 11. Não se configurou violação ao art. 617 do CPP, pois não houve qualquer agravamento da situação do embargante em segundo grau ou na decisão agravada, discutindo-se apenas óbices processuais ao conhecimento do recurso especial e a manutenção da dosimetria fixada pelo acórdão estadual. 12. "O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AREsp n. 3.099.910/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/3/2026). IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é conhecido quando os dispositivos legais e constitucionais invocados não foram efetivamente apreciados pelo Tribunal de origem, nem se aponta violação específica ao art. 619 do CPP, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. Nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, sob pena de preclusão, não podendo ser reabertas em revisão criminal (CPP, art. 571, VIII). 3. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão do mérito da condenação ou à revaloração de provas, admitindo-se a revisão da dosimetria apenas em hipóteses excepcionais de contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos. 5. Na fixação da pena, não há fração matemática obrigatória para valoração de circunstâncias judiciais e de atenuantes ou agravantes, devendo o julgador, com base no art. 59 e no art. 67 do CP, motivar a escolha do quantum. 6. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal de segundo grau e o Superior Tribunal de Justiça apenas mantêm a dosimetria da pena fixada e rejeitam o recurso por óbices processuais, sem agravar a situação do réu. Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão e contradição, afirmando ter havido impugnação específica dos óbices indicados no acórdão, inclusive com invocação do Tema 1.260, e sustenta que a controvérsia seria estritamente jurídica, apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta, ainda, a existência de prequestionamento implícito e a incidência do art. 1.025 do CPC, além de requerer manifestação expressa sobre suposta violação aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, a fim de anular o acórdão embargado, reconhecer a regularidade da impugnação específica e determinar o processamento do agravo regimental e do recurso especial; no mérito, pleiteia a fixação da pena-base em 16 anos e 5 meses, a aplicação da atenuante da confissão na fração de 1/6 e a pena definitiva em 13 anos, 7 meses e 5 dias, com regime inicial compatível; subsidiariamente, requer o reconhecimento de nulidade por quesitação deficiente da legítima defesa. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE PRECLUSA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve decisão de não conhecimento de recurso especial interposto em revisão criminal de condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado. 2. Embargante alega omissão e contradição quanto: (i) suposta incidência da Súmula 284/STF por ausência de impugnação específica; (ii) não enfrentamento do Tema 1.260; e (iii) negativa de análise sobre o prequestionamento implícito e o art. 1.025 do CPC, além de requerer manifestação sobre os arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF e efeitos infringentes para processamento do agravo regimental e do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à: (i) incidência de óbice por ausência de impugnação específica; (ii) necessidade de enfrentamento de tema repetitivo indicado; e (iii) adoção do prequestionamento implícito e do art. 1.025 do CPC para superar óbices de admissibilidade, inclusive para fins de exame de alegada violação direta a dispositivos constitucionais, e dos pedidos de absolvição por suposta insuficiência probatória e de redimensionamento da pena. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração pressupõem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (CPP, art. 619); no caso, não se identificam os vícios apontados. 5. Não houve aplicação da Súmula 284/STF no acórdão embargado, não havendo, portanto, vício a sanar quanto a este aspecto. 6. Não houve omissão quanto ao Tema Repetitivo 1.260, considerando que a indicação genérica de tema repetitivo não impõe pronunciamento específico quando a matéria, tal como articulada, é obstada por vícios de admissibilidade. 7. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento implícito e ao art. 1.025 do CPC, registrado o não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos invocados sob o enfoque articulado e a inviabilidade, nesta Corte, de exame de ofensa direta a normas constitucionais, não sendo os embargos via adequada para superar os óbices de admissibilidade. 8. Não se identifica contradição relativa à incidência da Súmula 7/STJ, pois os pedidos de absolvição por suposta insuficiência probatória e de redimensionamento da pena, na forma deduzida, demandam reexame do acervo fático-probatório e nova valoração de elementos já apreciados pelo Tribunal do Júri, o que é incompatível com a revisão criminal e obstado pela Súmula 7/STJ. 9. Os pedidos de manifestação específica sobre os arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF não podem ser conhecidos, diante da impossibilidade de exame de violação direta a normas constitucionais nesta instância; eventual pretensão de prequestionamento não amplia o objeto dos embargos sem a presença dos vícios do art. 619 do CPP. 10. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 617; CP, art. 59; CP, art. 67; CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Quinta Turma, DJe 17.11.2014; STJ, AREsp 3.099.910/SP, Quarta Turma, DJe 19.03.2026
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