STJ AREsp 3159579
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA (CRACK). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a exasperação da pena-base foi devidamente motivada e que a revisão pretendida encontra óbice na Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a majoração da pena-base, fundada na natureza da substância apreendida (crack), configura violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, bem c omo se seria possível, em recurso especial, revisar a valoração judicial realizada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem consignou que a apreensão de 42 g de crack, embora não exorbitante, revela maior lesividade ao bem jurídico tutelado, em razão do elevado potencial de fracionamento e do intenso poder viciante da substância, justificando a exasperação da pena-base. 4. A decisão agravada reconheceu que a fundamentação adotada pela Corte estadual atende ao comando do art. 42 da Lei de Drogas, que confere preponderância à natureza da substância na fixação da reprimenda, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados. 5. A pretensão de afastar a valoração negativa atribuída à natureza da droga demandaria reexame das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, aplica-se a orientação desta Corte segundo a qual o agravo regimental deve trazer elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL LUSTOZA NEGRAO JUNIOR contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 553-554). O agravante foi condenado como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 7 anos de reclusão, e 700 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou-lhe provimento. No recurso especial, alegou-se ofensa aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a majoração da pena-base deu-se sem fundamentação idônea e suficiente para tanto, tornando-se, portanto, desproporcional e em desacordo com o Tema n. 1.262/STJ, mormente considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas. Inadmitido o recurso especial e interposto o agravo, a decisão agravada manteve a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, destacando que a natureza da substância apreendida (crack) justifica o aumento, ainda que a quantidade não seja considerada exorbitante. Entendeu-se que a dosimetria foi devidamente fundamentada, respeitando a discricionariedade do magistrado e os parâmetros dos arts. 59 do CP e 42 da Lei de Drogas. Neste regimental, a defesa sustenta que a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial deve ser reformada, pois não incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. Argumenta que não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente no tocante à exasperação da pena-base pela natureza da droga apreendida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 609-611). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA (CRACK). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a exasperação da pena-base foi devidamente motivada e que a revisão pretendida encontra óbice na Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a majoração da pena-base, fundada na natureza da substância apreendida (crack), configura violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, bem c omo se seria possível, em recurso especial, revisar a valoração judicial realizada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem consignou que a apreensão de 42 g de crack, embora não exorbitante, revela maior lesividade ao bem jurídico tutelado, em razão do elevado potencial de fracionamento e do intenso poder viciante da substância, justificando a exasperação da pena-base. 4. A decisão agravada reconheceu que a fundamentação adotada pela Corte estadual atende ao comando do art. 42 da Lei de Drogas, que confere preponderância à natureza da substância na fixação da reprimenda, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados. 5. A pretensão de afastar a valoração negativa atribuída à natureza da droga demandaria reexame das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, aplica-se a orientação desta Corte segundo a qual o agravo regimental deve trazer elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. IV. Agravo regimental desprovido.