Decisão · STJ

STJ AREsp 3146992

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência das Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 7/STJ. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ aplicado pelo Tribunal de origem na inadmissão do recurso especial. 2. Fato relevante. A controvérsia tem origem em ação penal por tráfico de drogas, seguida de revisão criminal julgada improcedente e de recurso especial inadmitido com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante reiterou teses de mérito (ingresso domiciliar, dosimetria, fração do tráfico privilegiado e regime inicial), sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. 3. As decisões anteriores. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por analogia à Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica do fundamento sumular (Súmula 83/STJ) utilizado para inadmitir o recurso especial na origem. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pelo desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a falta de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) se, ainda que superado o óbice formal, a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre ingresso domiciliar, dosimetria e fração do tráfico privilegiado, bem como na jurisprudência pacificada quanto à inadequação da revisão criminal para rediscutir fatos e dosimetria sem flagrante ilegalidade ou fatos novos (Súmula 83/STJ). III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ, utilizado para inadmitir o recurso especial na origem, viola o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo que o agravante combata todos os fundamentos adotados, não sendo suficiente a eleição parcial de óbices ou a mera reiteração de teses de mérito. 7. Alegações genéricas ou a repetição de argumentos de mérito não suprem a exigência de enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas quanto ao ingresso domiciliar, à dosimetria e à fração do tráfico privilegiado, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 9. A revisão criminal não se presta como nova apelação para rediscutir fatos e provas ou dosimetria da pena, ausente flagrante ilegalidade ou fatos novos, o que reforça a aplicação da Súmula 83/STJ e afasta a tese de distinção apresentada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo combate integral aos fundamentos adotados. 3. A mera reiteração de argumentos de mérito não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 4. É vedado o reexame de fatos e provas na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A revisão criminal não se presta à rediscussão de fatos e da dosimetria da pena sem flagrante ilegalidade ou fatos novos, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: Não informado. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de VANDERLEIA RODRIGUES contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 188/189), em que não se conheceu do agravo em recurso especial, por óbice da Súmula 182/STJ, em razão de a parte agravante ter deixado de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 83/STJ, que havia sido aplicado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Recorde-se, brevemente, o contexto: Vanderleia Rodrigues foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A Revisão Criminal por ela ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo foi julgada improcedente, à unanimidade, pelo Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas (fls. 114/133). Interposto recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu-o com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 159/164). A agravante interpôs agravo em recurso especial, mas deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 83/STJ, o que motivou o não conhecimento do agravo pela Presidência desta Corte, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Nas razões do presente agravo regimental (fls. 194/200), a defesa sustenta, em síntese, que: (i) houve impugnação específica, direta e suficiente do fundamento da Súmula 83/STJ no agravo em recurso especial; (ii) a Súmula 83/STJ foi aplicada de forma automática e sem demonstração de aderência material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada desta Corte; e (iii) o acórdão recorrido conflita com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, configurando hipótese de distinção em relação aos julgados invocados pelo Tribunal de origem. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 217/220). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência das Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 7/STJ. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ aplicado pelo Tribunal de origem na inadmissão do recurso especial. 2. Fato relevante. A controvérsia tem origem em ação penal por tráfico de drogas, seguida de revisão criminal julgada improcedente e de recurso especial inadmitido com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante reiterou teses de mérito (ingresso domiciliar, dosimetria, fração do tráfico privilegiado e regime inicial), sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. 3. As decisões anteriores. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por analogia à Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica do fundamento sumular (Súmula 83/STJ) utilizado para inadmitir o recurso especial na origem. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pelo desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a falta de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) se, ainda que superado o óbice formal, a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre ingresso domiciliar, dosimetria e fração do tráfico privilegiado, bem como na jurisprudência pacificada quanto à inadequação da revisão criminal para rediscutir fatos e dosimetria sem flagrante ilegalidade ou fatos novos (Súmula 83/STJ). III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ, utilizado para inadmitir o recurso especial na origem, viola o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo que o agravante combata todos os fundamentos adotados, não sendo suficiente a eleição parcial de óbices ou a mera reiteração de teses de mérito. 7. Alegações genéricas ou a repetição de argumentos de mérito não suprem a exigência de enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas quanto ao ingresso domiciliar, à dosimetria e à fração do tráfico privilegiado, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 9. A revisão criminal não se presta como nova apelação para rediscutir fatos e provas ou dosimetria da pena, ausente flagrante ilegalidade ou fatos novos, o que reforça a aplicação da Súmula 83/STJ e afasta a tese de distinção apresentada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo combate integral aos fundamentos adotados. 3. A mera reiteração de argumentos de mérito não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 4. É vedado o reexame de fatos e provas na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A revisão criminal não se presta à rediscussão de fatos e da dosimetria da pena sem flagrante ilegalidade ou fatos novos, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: Não informado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →