Decisão · STJ

STJ HC 1055837

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-26publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Writ substitutivo de revisão criminal. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava, em síntese, a absolvição do agravante, à vista de retratação da vítima formalizada por escritura pública, ou, subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Consta informação de que o acórdão impugnado, proferido em habeas corpus pelo Tribunal de origem, já transitou em julgado, inexistindo, no Superior Tribunal de Justiça, decisão de mérito anterior acerca da condenação que pudesse ser objeto de revisão criminal. 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do writ por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal de julgado do Tribunal de origem, fora da competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus que, na prática, busca funcionar como nova revisão criminal de acórdão transitado em julgado proferido em habeas corpus pelo Tribunal de origem, sem que haja decisão desta Corte passível de revisão, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição da República. III. Razões de decidir 5. O acórdão impugnado, proferido em habeas corpus pelo Tribunal de origem, encontra-se transitado em julgado, inexistindo decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito da condenação que possa ser objeto de revisão criminal nesta Corte. 6. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária apenas para julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o que impede que se utilize habeas corpus para, indiretamente, revisar decisão definitiva proferida por Tribunal de origem. 7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não conhecer de habeas corpus manejado como sucedâneo de nova revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência desta Corte, razão pela qual não se admite o exame do mérito das alegações defensivas relativas à absolvição ou à modificação do regime prisional. 8. Diante da ausência de competência desta Corte para funcionar como instância revisora de acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o writ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus que se presta, na prática, como nova revisão criminal de acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, quando não inaugurada a sua competência por julgamento anterior. 2. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para impugnar, perante o Superior Tribunal de Justiça, decisão definitiva de Tribunal de origem, à míngua de previsão constitucional de competência. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33, § 2º, "c"; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 883.647/MG, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 887.735/PE, Quinta Turma; STJ, HC 790.768/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 825.424/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 820.174/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 913.826/SP, Sexta Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM GARCIA COSTA contra a decisão da Presidência de Corte, que indeferiu liminarmente o writ. Em razões, a defesa alega que a absolvição do agravante, considerando a retratação da vítima. Subsidiariamente, requer a aplicação o regime aberto, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e art. 387, §2º do Código de Processo Penal. Acrescenta que os fundamentos utilizados pelo Ministro Presidente para indeferir o presente remédio constitucional, são genéricos, de modo que não combatem ou levam em conta as alegações trazidas na inicial do remédio heroico cau sando claro constrangimento ilegal ao agravante. Afirma que apesar do indeferimento na revisão criminal, podemos analisar que a declaração da vítima foi completamente ignorada, mesmo sendo consistente na retratação por escritura pública, admitindo que foi ela quem agiu agressivamente, e que o agravante apenas a conteve em legítima defesa, causando lesão leve involuntária. Salienta que, conforme a referida escritura pública, a vítima reconheceu, sob as penas da lei civil e criminal, que acusou o agravante de tais condutas devido a um ato impensado e uma crise de ciúmes. Disse ainda que o agravante, em nenhum momento, a lesionou dolosamente, a ameaçou ou a expos a qualquer perigo que seja. Mais: afirma que a vítima admite, ainda, que sofreu transtornos psiquiátricos e fazia uso de medicamentos controlados, o que corrobora a necessidade de reanálise dos fatos. Pontua que a condenação do agravante se deu tão somente pela palavra da vítima e mais nenhum outro tipo de prova material. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, para absolver o réu ou, ainda, fixar o regime prisional semiaberto. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Writ substitutivo de revisão criminal. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava, em síntese, a absolvição do agravante, à vista de retratação da vítima formalizada por escritura pública, ou, subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Consta informação de que o acórdão impugnado, proferido em habeas corpus pelo Tribunal de origem, já transitou em julgado, inexistindo, no Superior Tribunal de Justiça, decisão de mérito anterior acerca da condenação que pudesse ser objeto de revisão criminal. 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do writ por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal de julgado do Tribunal de origem, fora da competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus que, na prática, busca funcionar como nova revisão criminal de acórdão transitado em julgado proferido em habeas corpus pelo Tribunal de origem, sem que haja decisão desta Corte passível de revisão, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição da República. III. Razões de decidir 5. O acórdão impugnado, proferido em habeas corpus pelo Tribunal de origem, encontra-se transitado em julgado, inexistindo decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito da condenação que possa ser objeto de revisão criminal nesta Corte. 6. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária apenas para julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o que impede que se utilize habeas corpus para, indiretamente, revisar decisão definitiva proferida por Tribunal de origem. 7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não conhecer de habeas corpus manejado como sucedâneo de nova revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência desta Corte, razão pela qual não se admite o exame do mérito das alegações defensivas relativas à absolvição ou à modificação do regime prisional. 8. Diante da ausência de competência desta Corte para funcionar como instância revisora de acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o writ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus que se presta, na prática, como nova revisão criminal de acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, quando não inaugurada a sua competência por julgamento anterior. 2. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para impugnar, perante o Superior Tribunal de Justiça, decisão definitiva de Tribunal de origem, à míngua de previsão constitucional de competência. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33, § 2º, "c"; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 883.647/MG, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 887.735/PE, Quinta Turma; STJ, HC 790.768/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 825.424/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 820.174/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 913.826/SP, Sexta Turma.
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