STJ HC 1054846
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus impetrado após trânsito em julgado como substitutivo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade flagrante. Supressão de instância. RECURSO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado nesta Corte contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa pede a reconsideração para que se examine eventual ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, ainda que o habeas corpus seja sucedâneo de medida própria. 3. Consta trânsito em julgado da condenação em 25/05/2017 e impetração posterior do writ, sem indicação de incidência de alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, quando a impetração se presta como substitutivo de revisão criminal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, apesar da inadequação da via eleita e do trânsito em julgado. 6. A questão em discussão consiste em saber se matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias podem ser examinadas diretamente por esta Corte, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 7. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão de Tribunal estadual transitado em julgado, sendo cabível o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. 8. A competência desta Corte para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, não se admitindo o uso do habeas corpus para desconstituir trânsito em julgado de decisão proferida por Tribunal de origem. 9. Inexistem argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. 10. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique concessão de ordem de ofício, ausente a demonstração de alguma das hipóteses do art. 621 do CPP. 11. Matérias não apreciadas na via ordinária não podem ser analisadas diretamente por esta Corte em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desp rovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal, não deve ser conhecido, sendo o meio adequado a revisão criminal no Tribunal de origem. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, não alcançando acórdãos de Tribunais estaduais. 3. Não cabe apreciar, em habeas corpus, matéria não examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, cuja ausência impede a atuação excepcional do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO BATISTA SOARES contra decisão monocrática de fls. 152/154, em que não conheci do Habeas Corpus, porquanto impetrado em substituição à revisão criminal. Nas razões do presente regimental, a defesa sustenta, em síntese, que "é necessário que o habeas corpus, ainda que sucedâneo de medida própria, como a revisão criminal, seja ao menos analisado com vistas a se verificar se há ilegalidade flagrante que enseje a concessão da ordem de ofício" (fl. 164). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus impetrado após trânsito em julgado como substitutivo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade flagrante. Supressão de instância. RECURSO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado nesta Corte contra acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa pede a reconsideração para que se examine eventual ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, ainda que o habeas corpus seja sucedâneo de medida própria. 3. Consta trânsito em julgado da condenação em 25/05/2017 e impetração posterior do writ, sem indicação de incidência de alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, quando a impetração se presta como substitutivo de revisão criminal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, apesar da inadequação da via eleita e do trânsito em julgado. 6. A questão em discussão consiste em saber se matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias podem ser examinadas diretamente por esta Corte, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 7. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão de Tribunal estadual transitado em julgado, sendo cabível o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. 8. A competência desta Corte para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, não se admitindo o uso do habeas corpus para desconstituir trânsito em julgado de decisão proferida por Tribunal de origem. 9. Inexistem argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. 10. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique concessão de ordem de ofício, ausente a demonstração de alguma das hipóteses do art. 621 do CPP. 11. Matérias não apreciadas na via ordinária não podem ser analisadas diretamente por esta Corte em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desp rovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal, não deve ser conhecido, sendo o meio adequado a revisão criminal no Tribunal de origem. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, não alcançando acórdãos de Tribunais estaduais. 3. Não cabe apreciar, em habeas corpus, matéria não examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, cuja ausência impede a atuação excepcional do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: