STJ HC 1079644
PROCESSUALDireito processual penal. Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Marcos interruptivos. Anulação do recebimento da denúncia. Acórdão condenatório confirmatório como marco interruptivo. Ordem não conhecida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve decisão de primeiro grau indeferindo pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com o objetivo de declarar extinta a punibilidade e expedir alvará de soltura. 2. Fato relevante. Paciente condenado por infrações aos arts. 12, caput, e 14 da Lei n. 6.368/1976, à pena de 6 anos de reclusão e 100 dias-multa para cada delito (pena total de 12 anos de reclusão e 200 dias-multa). Anulação do processo desde o recebimento da denúncia por inobservância do art. 38 da Lei n. 10.409/2002, com novo recebimento da denúncia em 15/07/2010; sentença condenatória publicada em 14/5/2013; acórdão confirmatório publicado em 22/1/2015; trânsito em julgado definitivo em 19/10/2018. 3. As decisões anteriores. Juízo de origem indeferiu o reconhecimento da prescrição; Tribunal de Justiça manteve a decisão, assentando a inexistência de lapso superior ao prazo legal entre marcos interruptivos; órgão ministerial opinou pelo não conhecimento da ordem. Impetrante sustenta que o marco interruptivo correto seria o primeiro recebimento da denúncia (7/10/2005), ainda que anulados os atos subsequentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus substitutivo, há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício; (ii) saber se a anulação do processo a partir do recebimento da denúncia preserva o primeiro recebimento como marco interruptivo da prescrição ou se impõe a consideração do novo recebimento como termo válido; e (iii) saber se o acórdão condenatório confirmatório da sentença interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007. III. Razões de decidir 5. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício somente quando constatada flagrante ilegalidade. 6. A determinação de anulação do feito desde o recebimento da denúncia invalida o primeiro recebimento e todos os atos subsequentes, devendo prevalecer, para fins de contagem do lapso prescricional, a data do novo recebimento da denúncia (15/7/2010). 7. O acórdão condenatório, quando confirmatório da sentença de primeiro grau, constitui marco interruptivo da prescrição, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1100 e a orientação do Supremo Tribunal Federal, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007. 8. À luz dos arts. 109, III, e 117, IV e V, do Código Penal, não transcorreu lapso superior ao prazo de 12 anos entre os marcos interruptivos - novo recebimento da denúncia em 2010; sentença em 2013; acórdão condenatório em 2015; trânsito em julgado em 2018 -, afastando a prescrição da pretensão punitiva retroativa ou intercorrente. 9. Ainda que se considerasse, por hipótese, o primeiro recebimento da denúncia, não se verifica o transcurso superior ao prazo legal entre os marcos interruptivos apontados nas instâncias ordinárias, inexistindo flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O acórdão condenatório confirmatório da sentença interrompe a prescrição, inclusive para crimes anteriores à Lei n. 11.596/2007. 2. A anulação do processo desde o recebimento da denúncia torna inválido o primeiro recebimento, impondo a consideração do novo recebimento como marco válido para a contagem da prescrição. 3. Na ausência de flagrante ilegalidade, não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 4. A prescrição da pretensão punitiva não se configura quando não ultrapassados os prazos entre marcos interruptivos previstos nos arts. 109, III, e 117, IV e V, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, I, II e III; 117, I, IV e V; Lei n. 10.409/2002, art. 38; Lei n. 11.596/2007 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, Tema Repetitivo 1100; STJ, AgRg na PET no AREsp 2.249.181/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 12.08.2025 RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CÉLIO MATOS VASCONCELOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado por infração aos artigos 12, caput, e 14, ambos da Lei n. 6.368/1976, às penas de 6 anos de reclusão, e 100 dias-multa, para cada delito, resultando a pena final em 12 anos de reclusão, mais 200 dias-multa. Essa decisão transitou em julgado em 19/10/2018 (cf. acórdão). Posteriormente, foi formulado pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, indeferido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Barra Funda e mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 3). Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que o Tribunal de origem errou ao considerar como marco interruptivo o recebimento da denúncia ocorrido em 15/7/2010, pois a decisão do STJ que invalidou o processo determinou a anulação "da ação penal a partir do recebimento da denúncia". Defende que, segundo melhor interpretação, tal determinação não tornou sem efeito o recebimento da denúncia ocorrido em 7/10/2005, mas apenas os atos processuais subsequentes, de modo que o marco interruptivo correto é 2005, e não 2010 (fls. 3-5, 8); Afirma, portanto, que, entre o recebimento da denúncia em 7/10/2005 e o trânsito em julgado para a acusação em 3/9/2021, transcorreram aproximadamente 16 anos, lapso superior ao prazo prescricional de 12 anos aplicável à pena de 6 anos, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa (fls. 7). Requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, declarando extinta a punibilidade do paciente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, com a expedição de alvará de soltura (fls. 10). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Marcos interruptivos. Anulação do recebimento da denúncia. Acórdão condenatório confirmatório como marco interruptivo. Ordem não conhecida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve decisão de primeiro grau indeferindo pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com o objetivo de declarar extinta a punibilidade e expedir alvará de soltura. 2. Fato relevante. Paciente condenado por infrações aos arts. 12, caput, e 14 da Lei n. 6.368/1976, à pena de 6 anos de reclusão e 100 dias-multa para cada delito (pena total de 12 anos de reclusão e 200 dias-multa). Anulação do processo desde o recebimento da denúncia por inobservância do art. 38 da Lei n. 10.409/2002, com novo recebimento da denúncia em 15/07/2010; sentença condenatória publicada em 14/5/2013; acórdão confirmatório publicado em 22/1/2015; trânsito em julgado definitivo em 19/10/2018. 3. As decisões anteriores. Juízo de origem indeferiu o reconhecimento da prescrição; Tribunal de Justiça manteve a decisão, assentando a inexistência de lapso superior ao prazo legal entre marcos interruptivos; órgão ministerial opinou pelo não conhecimento da ordem. Impetrante sustenta que o marco interruptivo correto seria o primeiro recebimento da denúncia (7/10/2005), ainda que anulados os atos subsequentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus substitutivo, há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício; (ii) saber se a anulação do processo a partir do recebimento da denúncia preserva o primeiro recebimento como marco interruptivo da prescrição ou se impõe a consideração do novo recebimento como termo válido; e (iii) saber se o acórdão condenatório confirmatório da sentença interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007. III. Razões de decidir 5. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício somente quando constatada flagrante ilegalidade. 6. A determinação de anulação do feito desde o recebimento da denúncia invalida o primeiro recebimento e todos os atos subsequentes, devendo prevalecer, para fins de contagem do lapso prescricional, a data do novo recebimento da denúncia (15/7/2010). 7. O acórdão condenatório, quando confirmatório da sentença de primeiro grau, constitui marco interruptivo da prescrição, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1100 e a orientação do Supremo Tribunal Federal, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007. 8. À luz dos arts. 109, III, e 117, IV e V, do Código Penal, não transcorreu lapso superior ao prazo de 12 anos entre os marcos interruptivos - novo recebimento da denúncia em 2010; sentença em 2013; acórdão condenatório em 2015; trânsito em julgado em 2018 -, afastando a prescrição da pretensão punitiva retroativa ou intercorrente. 9. Ainda que se considerasse, por hipótese, o primeiro recebimento da denúncia, não se verifica o transcurso superior ao prazo legal entre os marcos interruptivos apontados nas instâncias ordinárias, inexistindo flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O acórdão condenatório confirmatório da sentença interrompe a prescrição, inclusive para crimes anteriores à Lei n. 11.596/2007. 2. A anulação do processo desde o recebimento da denúncia torna inválido o primeiro recebimento, impondo a consideração do novo recebimento como marco válido para a contagem da prescrição. 3. Na ausência de flagrante ilegalidade, não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 4. A prescrição da pretensão punitiva não se configura quando não ultrapassados os prazos entre marcos interruptivos previstos nos arts. 109, III, e 117, IV e V, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, I, II e III; 117, I, IV e V; Lei n. 10.409/2002, art. 38; Lei n. 11.596/2007 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, Tema Repetitivo 1100; STJ, AgRg na PET no AREsp 2.249.181/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 12.08.2025