Decisão · STJ

STJ AREsp 3208302

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-19publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA. ARTIGO 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALIDADE DO DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE POLICIAL, CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 83/STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Da análise do acórdão recorrido se extrai que a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP), foi mantida pelo Tribunal de origem com fundamento nas declarações da vítima e da nora, prestadas em sede policial, que, embora retratadas em juízo, foram corroboradas por relatório psicológico, pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e por prova irrepetível (exame de corpo de delito), sujeita a contraditório diferido durante a instrução penal, circunstâncias que afastam a alegada violação do art. 155, do CPP. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as declarações da vítima na fase inquisitiva, corroboradas por outros elementos de prova, podem respaldar o decreto condenatório, ainda que tenha havido a retratação em juízo, como na hipótese dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por PEDRO DE FREITAS LIMA, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 302/314). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 319/327), o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, porquanto a apreciação da matéria ventilada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração do contexto delineado no acórdão recorrido. Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante à tese atinente à absolvição do recorrente, por insuficiência de provas e em razão da impossibilidade de condenação lastreada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, consistente em declarações da vítima e de testemunha presencial posteriormente retratadas em juízo, em depoimentos de policiais que não presenciaram os fatos, e em laudo pericial que constitui prova idônea apenas da materialidade delitiva. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA. ARTIGO 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALIDADE DO DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE POLICIAL, CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 83/STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Da análise do acórdão recorrido se extrai que a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP), foi mantida pelo Tribunal de origem com fundamento nas declarações da vítima e da nora, prestadas em sede policial, que, embora retratadas em juízo, foram corroboradas por relatório psicológico, pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e por prova irrepetível (exame de corpo de delito), sujeita a contraditório diferido durante a instrução penal, circunstâncias que afastam a alegada violação do art. 155, do CPP. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as declarações da vítima na fase inquisitiva, corroboradas por outros elementos de prova, podem respaldar o decreto condenatório, ainda que tenha havido a retratação em juízo, como na hipótese dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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